INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
MORTE DO EMPREGADOR — PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese dos autos cifra-se ao seguinte: - A apelada trabalhava, como empregada doméstica, para S. A. M., que residia sozinho no apartamento..., de sua propriedade. - Em 13 de julho de 1971, faleceu o empregador e a apelada, declarando-se concubina do ex-patrão, reteve a posse do imóvel e ingressou com ação para obter a metade dos bens do "de cujus". - Indeferida a pretensão (...), ainda assim a apelada permaneceu no imóvel. - Inconformado com essa detenção, o espólio do empregador ajuizou ação, reclamando a restituição da posse do imóvel e indenização por perdas e danos. - Processado o feito, sobreveio sentença que deu pela "extinção do processo, sem julgamento do mérito", por entender o Dr. Juiz que, no caso, ou havia um contrato de trabalho que ainda persistia com o espólio do antigo empregador, ou havia um comodato em favor da ré, e que, tanto numa hipótese, como na outra, haveria necessidade de prévia notificação para restituição do imóvel (...). - Irresignado com esse entendimento, apela o espólio, insistindo no pedido inicial (...). - Assim resumidos os fatos da causa, impõe-se reconhecer que não foi feliz o nobre prolator da decisão recorrida. - Com efeito, S. Exa. não poderia admitir a persistência de um contrato de trabalho com herdeiros do empregador, a uma, porque o locatário dos serviços domésticos vivia só e, assim, a sua morte resolveu o contrato, e a duas, porque a própria ré afastara essa hipótese, ao propor a ação para participar do acervo hereditário, declarando-se concubina do ex-patrão. - Por outro lado, ao considerar a possível existência de um comodato, o Dr. Juiz desprezou o disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil, já que nem mesmo a ré havia alegado a existência de sse tipo contratual. Além do mais, o comodato como contrato gratuito, que é, e não pode ser presumido, impondo-se, para seu reconhecimento, seja cumpridamente provado. - Destarte, afastados, por inadequados, os fundamentos que informaram a decisão, e ocorrendo, na espécie, a hipótese prevista no § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil, tem-se que o apelo merece provimento para julgar-se procedente a ação, uma vez que, resolvido o contrato de trabalho era dever da ré entregar aos herdeiros do empregador o imóvel em que residia exclusivamente em função do trabalho. - Assim não procedendo, a ora apelada cometeu esbulho possessório, sujeitando-se à reintegração postulada ... - De deferir-se também o pedido de indenização, na conformidade do que dispõem os artigos 503 do Código Civil e 921 (inc. I) do Código de Processo Civil. - A indenização, que será apurada em liquidação por arbitramento (artigos 606 e 607 do Código de Processo Civil), corresponderá ao valor locativo do imóvel, a partir do dia seguinte à morte do empregador até a data da desocupação do apartamento. - A pretensão indenizatória só não merece acolhida na parte referente a despesas de condomínio, taxas e impostos, porque tais verbas são mesmo devidas pelo proprietário do imóvel. - Com esses fundamentos, reforma-se a decisão recorrida. Julgado em 25-09-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/298 EMFOR 387
Ementa
Comete esbulho possessório o empregado que, findo o contrato de trabalho, não desocupa o imóvel em que residia em razão do emprego.
