INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
REFORMA DO DESPACHO ANTERIOR QUE A RECEBERA NO DUPLO EFEITO — SE SIGNIFICA INOVAÇÃO
- Recurso
- MS 76.397
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A respeito, esta E. Câmara, no MS 76.397, de São Paulo, já decidira que o despacho anterior, que recebera a apelação no duplo efeito, não significava inovar no processo, pois os atos praticados no juízo "a quo" depois desse recebimento não implicam novas decisões, a despeito de poder o magistrado, inclusive, declarar a deserção do recurso. - Ensina J. C. BARBOSA MOREIRA, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/364: "O juiz deve declarar, ao receber a apelação os efeitos por ela produzidos (art. 518). Não significa isso que se lhe conceda qualquer margem de descrição na matéria: ao declarar os efeitos, tem de cingir-se o órgão judicial estritamente ao que a lei estabelece'', - No caso de ação de despejo por falta de pagamento, ao contrário do afirmado pelo impetrante, cabe apenas o efeito devolutivo, havendo dispositivo expresso da Lei 6.071, de 03-07-74, art. 6º, que diz: "A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei 4.494, de 21-11-64, será recebida só no efeito devolutivo". - Logo sem nenhuma razão quanto à modificação do despacho e o efeito imprimido à apelação. - .............................................................. - Por tudo isso, nega-se acolhida ao "writ". Julgado em 12-12-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 162 EMFOR 387
Ementa
O fato de o juiz ter reformado seu despacho anterior, que recebera a apelação no duplo efeito, não significa inovar no processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
