INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
QUAL O A SER CONSIDERADO PARA O EFEITO DA ALÇADA FIXADA NO REGISTRO INTERNO DO STF
- Recurso
- RE 86.813-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os autores atribuíram à causa o valor de Cr$ 20.000,00 à alçada regimental. Tal valor não foi retificado pelo juiz, por inexato ou desobediente aos critérios legais, razão por que, para efeito da alçada regimental, é o que deve ser levado em consideração, e não aquele que aos bens objeto da ação poderia ser atribuído. - Assim, efetivamente, se decidiu no RE nº 86.813-SP - relatado pelo eminente Min. CUNHA PEIXOTO, DJ 26-03-79, pág. 2.815.(*) - No mesmo sentido, já se pronunciou esta Turma em dois acórdãos por mim relatados. AgRg 69.831-RJ, de 03-06-77, portanto, já na vigência da Emenda Regimental 3/75; e AgRg 64.109-RJ, de 12-08-75, este assim ementado: "Agravo Regimental improvido, o valor real dos bens objeto da ação, não pode prevalecer para o fim do art. 308, IV, do RI, quando o valor dado à causa, sem impugnação do interessado é inferior à alçada regimental e inocorrem as exceções previstas no "caput" do art. 308 do RI." - Tal entendimento foi confirmado pela 1ª Turma - AgRg 71.288-SP, relator o eminente Min. BILAC PINTO - RTJ 85/854. - Na espécie, nenhum tema constitucional foi aflorado, e a argüição de relevância foi rejeitada. - Não conheço, pois, do recurso, acolhendo os termos de parecer da douta Procuradoria Geral da República. Julgado em 11-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 668 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 361 EMFOR 385
Ementa
O valor dos bens objeto da ação, não pode prevalecer para o fim do art. 308, IV, do RI, quando o valor dado à causa, sem impugnação do interessado, é inferior à alçada regimental e inocorrem as exceções previstas no "caput" do art. 308 do RI.
Nota da redação
RTJ
