INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO QUE PAGA A DÍVIDA DO DEVEDOR FIDUCIANTE — SE FICA SUBROGADO NO CRÉDITO E NA GARANTIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Decreto-lei nº 911 de 1969, em seu art. 6º dispõe: "O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária". - O direito à sub-rogação, pelo coobrigado avalista ou fiador que paga a dívida, é de tranqüilo reconhecimento. Quanto ao terceiro interessado, a dificuldade a rigor de mera aparência, está na sua exata conceituação. Em noção singela, endossada por CUNHA GONÇALVES SANTOS, ORLANDO GOMES e outros, é a pessoa obrigada a pagar a mesma dívida, em virtude de uma responsabilidade conjunta, solidária ou subsidiária. Há uma vinculação originária e não uma intrujice na relação obrigacional. Ao contrário, terceiro não interessado é o que não tem ligação alguma com o contrato e pelo inadimplemento do devedor, descumprindo as obrigações, nenhuma conseqüência irá suportar. - PAULO RESTIFFE NETO ("Garantia Fiduciária", 2ª ed., pág. 275) entende que, aqui, "o interesse de terceiro não é o daquele que poderia ser forçado a pagar, mas de quem tem interesse em assumir a posição de proprietário da coisa alienada em garantia". "Data venia", o contrário há de se entender. Subsiste, sempre, a obrigação derivada do contrato de pagar a mesma dívida. Se assim não fosse, como já assinalara PAULO DE LACERDA ("Obrigações", 301), em lição ajustável à hipótese, poder-se-ia negar à credora fiduciária o direito de recusa, obrigando-a, com o recebimento, a vender o que é seu, embora resolúvel a propriedade. E, por igual, haveria a generalização da garantia específica, reservadas às entidades, inclusive descaracterizando-se a natureza jurídica do contrato. - Nem se argumente com a garantia outorgada pela autorização de debitar as presta ções na conta bancária de terceiro. Sempre fora do contrato, é o pagamento por conta e em nome do devedor, mas sem a sub-rogação . Por outro lado, o assentimento da fiduciária à sub-rogação não coloca o caso ao abrigo do art. 986 do CC. A legislação específica tolera a sub-rogação do avalista, do fiador e do terceiro interessado, inadmitindo, para resguardar o instituto, a intromissão de terceiros não qualificados. - Consigne-se, por fim, não se ter operado financiamento com interveniência, hipótese em que o vendedor se co-obriga nos títulos emitidos, reforçando a garantia. Pacto de adesão, "integrante, contextualmente, do contrato" (ORLANDO GOMES, "Alienação Fiduciária", 4ª ed., pág. 5). Não basta, pois, para a sub-rogação, a vontade da fiduciária e nem a prestação de garantia extracontratual. Daí não resulta o interesse na extinção da dívida. Os direitos filiados ao pagamento, nas circunstâncias ocorridas, têm via própria à sua proteção. - Impõe-se, destarte, o provimento do agravo hibernado, com o reconhecimento da carência e a reversão, na sua exata medida, dos encargos do sucumbimento. Julgado em 02-08-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 162 EMFOR 385
Ementa
Terceiro alheio ao contrato de alienação fiduciária não se sub-roga no crédito e na garantia, embora tenha pagado a dívida do devedor fiduciante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
