INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ERRO ESSENCIAL — MORTE DE UM DOS CÔNJUGES - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OS HERDEIROS
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de ação de anulação de casamento que é proposta por C. A. M. contra O. de L. P. M., consorciados em 20 de julho de 1970, e sem filhos. O pedido se baseia no art. 119, I, do Código Civil, alegando a autora que, depois do casamento, veio a tomar ciência, através da detenção do marido por acusação de estelionato, do envolvimento do mesmo em uma série de ilícitos penais infamantes, alguns anteriores ao casamento, caracterizando-se o erro essencial quanto à honra e boa fama do outro cônjuge. - ................................. DO VOTO - Julgada improcedente em primeira instância ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à forma, e boa fama do marido, veio este a falecer quando em trâmite a apelação interposta pela mulher. O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou extinto o processo, ao fundamento da intransmissibilidade do direito personalíssimo à ação. - Estabelece o art. 220 do Código Civil: "A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado." - CARVALHO SANTOS, em escólio a este dispositivo, distingue entre a propositura da ação e sua continuação. Segundo ele, nem mesmo os herdeiros do cônjuge enganado podem iniciar a ação, mas poderão nela prosseguir, caso venha a falecer o cônjuge enganado depois de a ter iniciado. - Pergunta CARVALHO SANTOS: "Quem pode promover a ação com fundamento no erro essencial quanto à pessoa do cônjuge? E esclarece: "Somente o cônjuge enganado, responde este artigo. Nem mesmo os herdeiros dele poderão iniciar a ação; os herdeiros poderão, apenas prosseguir a ação, caso venha a falecer o cônjuge enga nado depois de iniciada." (Código Civil Brasileiro Interpretado vol. IV, pág. 243). - EDUARDO ESPÍNOLA, a seu turno, ensina: "A ação que compete ao cônjuge vitima de erro não pode ser promovida por seus herdeiros; pode, porém, ser continuada por estes, como dissemos acima. Conf. AUBRY et RAU e Cód. Civ. suiço, art. 135". (Anotações ao Código Civil Brasileiro, vol. II, p.440, do Direito de Família) - Relativamente ao desquite, este Pretório Excelso entendeu que a morte de um dos cônjuges antes de julgada a apelação põe fim ao processo. É a seguinte a Ementa do RE. nº 46.617: "Desquite por mútuo consentimento. O falecimento de um dos cônjuges, antes de julgada a apelação necessária da sentença, homologatória do acordo, põe fim ao processo, prejudicados o desquite e o recurso. Morto um dos cônjuges, dissolve-se o casamento, extinguindo-se o objeto do desquite, e deixa de existir uma das partes da relação jurídica processual, tornando-se impossível a prestação jurisdicional, que lhe era pessoalmente devida. Não tem eficácia a sentença, homologatória de desquite por mútuo consentimento, enquanto não passa, formalmente, em julgado". (RTJ 46/816) - As situações, entretanto, não são as mesmas. Na verdade, o desquite dissolve a sociedade conjugal e pressupõe a existência de um casamento válido, com toda a gama de efeitos. Ao contrário, com a anulação visa-se o desconstituir o próprio ato jurídico e, consequentemente, atingiria situações jurídicas anteriores, inclusive a patrimonial. - Daí entendermos que o art. 220 do Código Civil traz em si o princípio da intransmissibilidade somente a respeito da legitimidade para a propositura da ação, mas não no sentido de impedir seu prosseguimento por parte dos herdeiros. - Por estes motivos, conheço do recurso com fundamento na letra "a", a fim de determinar que o egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul julgue o mérito do recurso. Julgado em 15-12-1977 Rev
Ementa
A ação de nulidade de casamento por erro de pessoa só pode ser promovida pelo cônjuge enganado, mas, uma vez ajuizada, é lícito aos herdeiros prosseguirem no feito, no caso, de morte de um dos cônjuges.
Nota da redação
RTJ
