PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
IMÓVEL RURAL — EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 88.742-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... assiste razão à Recorrente ao intentar a via recursal pelo permissivo constitucional do art. 119, III, "a". É que resultaram malferidos os incisos constitucionais invocados, não havendo dúvida do seu prequestionamento no acórdão recorrido. O que o art. 161, §§ 2º e 4º reserva à competência da União é a desapropriação por interesse social e para fins de reforma agrária dos imóveis rurais, inclusos nas zonas por ela declaradas prioritárias. - Entretanto, a desapropriação por utilidade pública de imóveis rurais se exclui da incidência desse dispositivo constitucional, facultada a entes públicos diversos da União, tais como Estados e Municípios ainda que se trate de imóveis rurais, uma vez observadas as cláusulas legais. - O direito do poder público de expropriar, por necessidade ou utilidade pública, como não podia deixar de ser, tem cunho constitucional, estabelecido no art. 153 § 22, a que empresta exequibilidade o Decreto-lei nº 3.365/41, que legitima, nos seus preceitos a expropriabilidade dos bens em geral, concorrentemente, pela União, Estados e Municípios, inclusive propriedades rurais se configurada utilidade pública. - Num alcance jurídico bem mais amplo do que o questionado, esta Turma considerou legítima a desapropriação por utilidade pública de imóvel rural destinado à implantação de distrito industrial, na conformidade de voto do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no RE nº 88.742-MG, proferido em 22-05-79. - Aplicar mal o dispositivo constitucional, alargando-o ou restringindo-o indebitamente, é negar-lhe à vigência legítima. Assim ocorre com a aplicação despropositada e deslocada do art. 161, § 2º, da Constituição, à espécie que nele não se subsume, resultando essa extr apolação interpretativa em negar vigência, lógica e necessariamente, do outro inciso constitucional donde deflui a competência legal para a desapropriação intentada pelo Município. - Assim conheço e dou provimento para cassar a segurança, a fim de que tenha curso, na forma da lei, o processo expropriatório instaurado, validados os atos nele praticados. Julgado em 09-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1980 - Vol. 92 - Pág. 929 EMFOR 388
Ementa
É competente o município para expropriar imóveis rurais, por utilidade pública, segundo o estabelecido no art. 153, § 22, da Constituição, a que empresta exeqüibilidade o Decreto-lei 3.365/41.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
