LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
SE NO PRIVILÉGIO SE INCLUEM SOCIEDADES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ora apelante ofereceu embargos à execução, sob fundamento de que lhe foram penhorados bens de valor superior ao débito e que a penhora incidiu sobre móveis e utensílios imprescindíveis às suas atividades industriais e comerciais, o que é proibido pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil. - Os embargos foram liminarmente indeferidos de vez que excesso de penhora não se confunde com excesso de execução. - No recurso, alega o embargante que houve equívoco do Dr. Juiz "a quo", pois o verdadeiro fundamento dos embargos foi a impenhorabilidade dos bens sujeitos ao ato de constrição judicial, pois imprescindíveis às suas atividades industriais e comerciais. - Sem razão a apelante. - A impenhorabilidade que o Código assegura é privilégio daqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se incluindo nela sociedade comercial. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/302 EMFOR 388
Ementa
A impenhorabilidade de bens, necessários ou úteis ao exercício de profissão é privilégio apenas daqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se incluindo nele sociedade comercial.
