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j. 04/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 dez. 1979.

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Acórdão · 03/12/1979

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

SE NO PRIVILÉGIO SE INCLUEM SOCIEDADES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ora apelante ofereceu embargos à execução, sob fundamento de que lhe foram penhorados bens de valor superior ao débito e que a penhora incidiu sobre móveis e utensílios imprescindíveis às suas atividades industriais e comerciais, o que é proibido pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil. - Os embargos foram liminarmente indeferidos de vez que excesso de penhora não se confunde com excesso de execução. - No recurso, alega o embargante que houve equívoco do Dr. Juiz "a quo", pois o verdadeiro fundamento dos embargos foi a impenhorabilidade dos bens sujeitos ao ato de constrição judicial, pois imprescindíveis às suas atividades industriais e comerciais. - Sem razão a apelante. - A impenhorabilidade que o Código assegura é privilégio daqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se incluindo nela sociedade comercial. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/302 EMFOR 388

Ementa

A impenhorabilidade de bens, necessários ou úteis ao exercício de profissão é privilégio apenas daqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se incluindo nele sociedade comercial.