LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
CONVERSIBILIDADE — PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - SE FOI ABOLIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
- Recurso
- RE 86.179
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É irrelevante, para mim, que o vigente Código de Processo Civil não haja reproduzido norma semelhante à do art. 810 do estatuto anterior, pois a fungibilidade dos recursos constitui desdobramento de princípio científico superior, que é o da conversão dos atos processuais. Nada obsta, portanto, a que, não havendo má fé nem erro grosseiro, e estando satisfeitos os demais requisitos formais, inclusive o relativo ao prazo, seja conhecido como sendo o adequado, o recurso inadequado porventura interposto pela parte. - Assim também decidiu a 2ª Turma, embora tal entendimento não pudesse ser aproveitado para a conclusão do julgado, no RE 86.179, apontado como dissidente. No mesmo sentido também se manifestou, em acórdão igualmente indicado na petição de recurso o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. - Isso me basta, para, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, determinar que o Tribunal "a quo", se persistir no entendimento de ser cabível apelação, e não agravo, deste conheça, como se fosse aquela, e lhe dê a solução que entender de direito. Julgado em 19-06-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO: - ... já me manifestei, anteriormente, no sentido de que a omissão do Código de Processo Civil foi propositada e, daí, predominar, hoje, o princípio da infungibilidade do recurso. Não conheço do recurso, "data venia" dos votos em contrário. Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 90 - Pág. 1106 EMFOR 388
Ementa
O princípio da fungibilidade dos recursos subsiste no sistema do Código de Processo Civil de 1973, a despeito de não haver este reproduzido norma semelhante à do art. 810 do Estatuto processual de 1939.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
