CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998
DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA QUE VEDA A ACEITAÇÃO DE EMPREGO DEIXADO POR COLEGA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Declarando vedado ao médico, salvo anuência do Conselho Regional Medicina, aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado sem justa causa, o preceito impugnado estabelece restrição que não se compadece com o princípio do livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão", princípio inscrito no § 23 do art. 153 da Constituição, com a só ressalva de serem "observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer". - Unicamente possíveis restrições atinentes às condições de capacidade do profissional, e decorrentes de lei, vê-se que a restrição em causa padece de duplo efeito. Nem à atinente a condições de capacidade, nem decorre de lei. - A propósito, salientou o parecer do Dr. ROMEO DE ALMEIDA RAMOS, Consultor-Geral da República, a que faz referência o relatório supra: "A redação prevista no art. 18, do referido Código de Ética Médica, é uma forma de restrição ao livre exercício profissional, inadmitida constitucional e legalmente. A proibição de médico aceitar emprego, ou, aceitá-lo mediante anuência do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, além de importar na violação ao princípio da liberdade das profissões, significa uma revivescência do anacrônico privilégio de profissão, das corporações de ofício, sepultado desde o advento da Constituição Política Império". - Por outro lado, a despeito de não haver sido suscitado este aspecto, é bem de ver que a norma em causa ainda poderia ser averbada de incon stitucional por importar em disfarçada criação de um caso de estabilidade laboral. - A Constituição, no art. 165, XIII, prevê a estabilidade do empregado. Assegura-a o art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho ao empregado que contar mais de dez anos de serviço na empresa. - Prevalecesse a norma do art. 28 do Código de Ética Médica, o empregador de médico não o poderia despedir senão por falta grave, sob pena de não obter substituto para o exonerado, escarmentados os candidatos ao emprego pelo receio da sanção de seu Conselho profissional. - Assim, o ocupante original obteria, na prática, estabilidade no cargo, sem previsão legal a respeito. - Haveria, pois, no inquinado artigo, ofensa também ao art. 165, XIII, que prevendo a estabilidade do empregado, admite ao mesmo tempo "indenização ao trabalhador despedido" ou sua compensação por "fundo de garantia equivalente". - Para o empregador de médico, tais soluções não funcionariam. Só poderia haver despedida por justa causa, que exonera o empregador da indenização. A sanção do empregador de médico, que o despedisse sem justa causa, seria dupla: indenização, como para os demais empregadores, e, a mais, a impossibilidade prática de contratar substituto. - Basta, porém, ao acolhimento da representação, o fundamento com que foi formulada. - Julgando procedente a representação, declaro inconstitucional, por incompatibilidade com o art. 153 § 23, da Constituição, o art. 18 do Código de Ética, elaborado pelo Conselho Federal de Medicina nos termos do art. 30 da Lei nº 3.268, de 30-09-1957, e publicado no Diário Oficial de 11-01-65, Sec. I, Parte II. - É o meu voto. Julgado em 28-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 505 EMFOR 389
Ementa
A liberdade do exercício do trabalho, ofício ou profissão, somente pode ser limitada pelas condições de capacidade, que a lei estabelecer. - Assim, é inconstitucional, por afronta ao art. 153, § 23, da Constituição, o art. 18 do Código de Ética Médica, elaborado pelo Conselho Federal de Medicina, que declara "vedado ao médico aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado sem justa causa, salvo anuência do Conselho Regional".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
