CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998
QUAL O QUE ASSIM SE CONSIDERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na petição de embargos foi proferido este despacho: "A. em apartado. Pagas as custas, manifeste-se o INPS". - Sustenta a embargante que a metade das custas, no caso, é devida pelo exeqüente, bem que como autor da execução, é o requerente do processo, art. 19 do Código de Processo Civil, e artigos 5º e 10, I, da Lei nº 6.032, de 1974, "verbis": "Art. 19: "... cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até Sentença final e bem ainda na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença". Art. 5º - Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo... Art. 10 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos se processam nos próprios autos e efetua-se na forma seguinte: I - O auto requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou não havendo distribuição, logo após o despacho inicial". - Para o agravado, as custas são devidas pelo executado, e que o despacho que recomendou o seu recolhimento é de mero expediente, donde o não cabimento do recurso. - Examino esta preliminar. - Pelo Código de Processo Civil, como despachos se entendem os atos do Juiz que não são Sentença ou decisão interlocutória (art. 504). - Adverte SÉRGIO BERMUDES ("Comentários" - Revista dos Tribunais - vol. VIII, página 87) que como tal se compreende os "que dispõem simplesmente sobre o andamento do processo", isto é, no ensinamento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, "os que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo", tais como "venha nos autos, autue, faça conclusos"..., "diga a parte contrária". - Não, entretanto, os "suscetíveis de ofender direito das partes ou de terceiros", no dizer do autor luso trazido à colação pelo escritor citado. - É também o entendimento de PONTES DE MIRANDA à página 15, Tomo VII, de seus "Comentários": "São despachos de mero expediente só os despachos que de modo nenhum ofendem qualquer das partes ou terceiros interessados..." - Não, no seu sentir, o despacho que alto decide, uma vez que já aí não se trata de despacho de expediente, isto é, de rotina diária, "ou de simples uso geral que apenas facilita o prosseguimento do processo ou entra no trabalho ordinário do Juízo", afastados "quaisquer atos em que se resolvam questões incidentes, atos que apenas servem à impulsão do procedimento à sua continuação (...). - O despacho que entendeu devidas custas nos embargos, não é de mero impulso do processo. - Desse modo, por não ser de mero expediente, contra ele cabe recurso. - Rejeito a preliminar. Julgado em 18-08-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro e março, 1980 - Vol. 65 - Pág. 26 EMFOR 389
Ementa
Porque suscetível de ofender direitos das partes, o recurso contra despacho que deteminou o pagamento de custas pelo embargante não pode ser tido como de mero impulso do processo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
