AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
UTILIZAÇÃO POR ELA OU CONTRA ELA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É exato que há na espécie possibilidade jurídica do pedido, como há interesse de agir, bem ainda legitimidade "ad causam", consequentemente, a carência de ação foi apreciada antecipadamente, sem que fosse seguida a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, que se segue: "Questão que tem sido objeto de largo debate é a de saber se o interdito em apreço pode ser impetrado contra Ato da Administração Pública. A opinião que tem prevalecido é no sentido de sua admissibilidade, mesmo porque o Código de Processo, no art. 371, parágrafo único, dissipando qualquer dúvida, dispõe que o remédio não será concedido "in limine litis" contra a União, o Estado e o Município, sem a audiência dos respectivos representantes" ("Curso de Direito das Coisas", págs. 52/53). - Outra também não é a lição esposada por SEABRA FAGUNDES, quando, em sua obra "O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", nºs. 146-147, ensina-nos: "Os interditos proibitórios de manutenção e de reintegração de posse podem ser utilizados pela Administração para resguardo ou recuperamento da posse contra atos do administrado, e também podem ser utilizados pelo indivíduo contra atos e fatos administrativos". - A ação de interdito proibitório, como ação preventiva, não parte de um fato já consumado (turbação ou esbulho), mas da previsão fundada de que um ou outra possa ocorrer a qualquer momento, daí porque indispensável, se dê ao apelante a oportunidade de provar o alegado. - Por estas considerações, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença, a fim de que após a prova colhida seja decidida a causa. Julgado em 03-08-1982 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro
Ementa
Os interditos proibitórios de manutenção e reintegração de posse podem ser utilizados pela Administração para resguardo ou recuperamento da posse do administrado, e também podem ser utilizados pelo indivíduo contra atos e fatos administrativos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
