SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
SE A CARACTERIZA SIMPLESMENTE A VIDA EM COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens, proposta por A. A. F. consta I. V., e, julgada improcedente em Primeira Instância, por considerar o Dr. Juiz provado que a ré sempre trabalhou, podendo ter realmente adquirido os imóveis que se acham em seu nome, e devendo ser admitidas como doações quaisquer quantias com que o autor eventualmente possa ter concorrido. - Irresignado apela A., asseverando ter o Dr. Juiz decidido contra a prova dos autos, alegando da sentença recorrida, que não colide, de forma alguma, com os elementos probatórios obtidos, tendo sido demonstrado que I, trabalhava como professora e tradutora, podendo perfeitamente ter adquirido os bens que se acham em seu nome. - Vale ressaltar que não se deu mesmo o autor ao trabalho de juntar os títulos aquisitivos dos imóveis, pelos quais poderiam ser verificados, o preço e a época da compra dos mesmos. - Ignoraríamos tudo a respeito, não provasse a ré ter vendido um imóvel situado na rua Barão de Itambi, na Lagoa, em 1970, e adquirido outro na Rua Rita Ludolf, na Gávea. - As testemunhas apresentadas, pelo autor disseram apenas que ouviram dizer, uma pelo próprio A., e outras não indicando a fonte, que os imóveis teriam sido adquiridos por ele. - O fato de viverem duas pessoas em comum, como se casados fossem, não indica por si mesmo a existência de sociedade que faça com que se comuniquem e tornem suscetíveis de divisão os bens que se encontrem em poder ou em n ome de cada um deles, visto como tais uniões por natureza de cunho efetivo, e, não para fins lucrativos. - Como foi lembrado no curso do processo, o próprio casamento pode ser realizado como separação de bens, caso em que se considera pertencente a cada cônjuge o que em nome dele constar. - Ainda que se admitisse para argumentar, que o autor pudesse ter concorrido para a aquisição, ou mesmo que houvesse pago algum deles, deve um gesto dessa natureza ser considerado como doação. - Contra um tal ato poderia se insurgir uma pessoa prejudicada, mas, não o próprio doador posteriormente arrependido da atitude assumida, a menos que alegasse e provasse ingratidão do donatário. - É de ressaltar também que existem bens em nome de ambos os litigantes, o que indicaria em caso de aquisição pelo esforço comum de ambos, a pré-existência de partilha acertada de comum acordo. - De qualquer forma não ficou provado que os bens em nome da ré não tenham sido por ela adquiridos, devendo ser considerado pertencente a cada litigante o que em seu nome estiver. - Pelos motivos expostos, é de ser negado provimento ao recurso. Julgado em 03-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/886 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
A existência de vida em comum entre duas pessoas não prova a existência da sociedade de fato, e nem faz com que se comuniquem e tornem suscetíveis de divisão os bens que acharem em poder ou em nome de cada uma delas. - Se a mulher... trabalha e tem meios de adquirir os imóveis que estejam em seu nome, não se pode depreender, pelo simples fato de existir união, que seu amásio tenha concorrido para a aquisição dos mesmos.
