SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR — QUANDO NÃO É EXIGÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Visa o presente agravo, como está claro da parte conclusiva das razões da Agravante, a sustação da praça marcada em editais de arrematação em execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional. - Arrima-se, para tanto, nas disposições dos arts. 604 e 605 do Código de Processo Civil no que se referem à liquidação por cálculo de Contador, quanto aos acréscimos de juros, correção monetária e encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, bem como à faculdade de manifestar-se sobre o cálculo no prazo comum de cinco dias. - Alega, ainda, que, tendo sido designado dia para a hasta pública, sem previamente elaborar-se o aludido cálculo, ocorreria contra a Executada cerceamento de defesa. - O despacho agravado,... - ..., está assim concebido: "Através da petição... a devedora revel pretende a sustação de praça já designada para o próximo dia 17 alegando nulidade processual por falta de prévia liquidação. Os argumentos expendidos, porém, não encontram foros jurídicos e já mereceram pronto rebate por parte da credora, em sua bem lançada manifestação... . Equivoca-se a devedora ao pretender a aplicação, na espécie, de teoria predominante para os casos de sentença líquida, cuja execução é nula - mesmo não sendo nulidade colimada (arts. 243/244 do Código de Processo Civil), como já não o era no regime do Código de 1939 - sem prévia liquidação. Aliás, o § 1º do artigo 586 do Código de Processo Civil é expresso ao exigir liquidação antecipada, mas para os casos de condenação genérica. Outra, contudo, é a situação ora em foco, que cuida de execução de título extrajudicial (inc. VI, art. 585 do Código de Processo Civil) , por trazer em seu bojo o requisito da liquidez, aliás sequer contestado nestes autos, através de embargos do devedor. Basta verificar o documento... para se ter o montante da dívida principal: ... . É verdade que os acessórios necessitam de apuração por cálculo do contador, o que não foi feito na espécie, mas tal falta não autoriza concluir-se por uma pretensa nulidade processual a impedir a realização da praça. Ainda mais na situação desta execução onde se nota que o valor dos bens penhorados (...) sequer atinge o montante do débito principal, nenhum prejuízo podendo ser alegado pela devedora com o praceamento já designado. Trata-se, como se vê, de simples irregularidade, sanável, todavia, mesmo após a realização do ato impugnado. Assim sendo, indefiro o pedido..., devendo o praceamento ser normalmente realizado." - Trata-se de execução fiscal, baseada em certidão de dívida ativa, contra a qual não foram oferecidos embargos. Não se cogita, pois, de sentença ilíquida. - Entendo que, assim sendo, o processo comporta a realização de praça para venda judicial dos bens penhorados, independentemente de cálculo prévio do Contador, visto como o valor do crédito executado não constitui requisito do edital de arrematação (art. 686 do Código de Processo Civil) nem interessa aos possíveis arrematantes, desde que, posteriormente à praça, seja feito o cálculo dos acréscimos legais ao principal e concedida vista às partes, facultando-lhes a interposição do recurso cabível da respectiva decisão. - No caso deste recurso, a conclusão do MM. Dr. Juiz parece mais acertada e aceitável, tendo em consideração que a avaliação judicial dos bens penhorados (... .) revela que o valor deles é insuficiente para cobrir o principal do crédito ajuizado. - Creio que, deste modo, a alegada falta de cálculo antecipado dos acréscimos devidos, além de não causar nenhum prejuízo à Agravante, em nada interfere com a realização da hasta públic a e a validade da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados. - Não se pode falar em cerceamento de defesa, desde quando, realizada a praça, a própria Fazenda Pública tem interesse na efetivação do mencionado cálculo do Contador indispensável para o prosseguimento do processo de execução com o fim de realizar nova penhora de bens que possam satisfazer à parte restante do seu crédito. Admitindo, por hipótese, que o não faça, caberá ao Juiz do feito proceder "ex-officio" ou ao Executado requerer a realização do cálculo. - Surgirá, aí, necessariamente, a oportunidade para as partes falarem sobre o cálculo e interporem, se preciso, o recurso legal. - Em face do exposto, nego provimento ao agravo e confirmo o despacho de primeiro grau. Julgado em 11-05-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro a Março, 1980 - nº 65 - Pág. 29 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Tratando-se de execução fiscal, baseada em certidão de dívida ativa, que traz em seu bojo o requisito da liquidez, contra a qual não foram oferecidos embargos, válida é a realização de praça para venda dos bens penhorados independentemente de cálculo prévio do contador.
