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DIREITO SOMENTE RECONHECIDO AO PRODUTOR, j. 29/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 nov. 1977.

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Acórdão · 28/11/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

DEDUÇÃO — DIREITO SOMENTE RECONHECIDO AO PRODUTOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Imposto Sobre Produtos Industrializados não é cumulativo e só os estabelecimentos industriais ou os que lhe são equiparados poderão dele creditar-se. - A parcela do IPI é destacada na nota fiscal e, em se tratando de imposto federal, não soma ao valor da mercadoria para efeito do ICM. - Importa dizer que o produtor não paga o ICM sobre o valor total da nota, destacando-se nela duas parcelas: o valor da mercadoria, sobre a qual incide o ICM e o valor do IPI. - Em todas as notas de venda, documentos acostados pela impetrante, vemos que a Companhia Cervejaria B. deu o valor do produto e sobre ele fez o cálculo do ICM, aplicando a alíquota 14,00. - No valor do produto incluiu o ICM e o IPI que pagou. Sobre este não fez incluir o ICM, por não devido na primeira operação pelo produtor. - Entretanto, a própria Companhia Cervejaria B., quando oferece a tabela de preço, recomenda aos vendedores que, para o cálculo do ICM, deverão eles considerar o Preço Freguesia e mais o carreto. - O preço freguesia, segundo tabela, é a soma do valor do produto, nele incluído o IPI e mais o ICM do Fabricante. - Donde se vê que o IPI não está sujeito ao ICM somente quando se trata de produtor ou estabelecimentos industriais a eles equiparados. - A impetrante nada mais é do que uma compradora, por atacado, dos produtos da Companhia Cervejaria B. - O Conselho Interministerial de Preços ao fixar a tabela de preço do produto para venda do produtor a terceiro ou direta, incluído preço o IP I. Importa dizer que o IPI, incluído no preço do produto, será pago pelo consumidor. - Não seria justo que, já calculado o lucro com inclusão do IPI, viesse, todas as vezes, o revendedor beneficiar-se com uma isenção não prevista em lei. - O art. 16 do C.T.E.R.J. não beneficia à impetrante. - O produtor industrial, no caso a Companhia Cervejaria B., lançou mão dos benefícios do art. 16, pois ao calcular o valor do produto para efeito do ICM, não inclui o IPI, pago ao Governo Federal. - O produtor, sim, é que tem direito de não fazer incidir o ICM sobre o imposto pago. - Mas quando vende, o valor da mercadoria é a soma total dos encargos. - Não vemos, no ato da autoridade, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a ser protegido pelo WRIT pleiteado. - Denego a segurança. Julgado em 29-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/884 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Só o produtor tem o direito de excluir o IPI, do valor do produto, para efeito do ICM, sendo que, saindo o produto das mãos do produtor, o IPI integra, em relação ao comprador, o preço real do mesmo, para efeito do ICM a ser recolhido por este. - A isenção do ICM, em relação ao IPI, só beneficia o produtor ou aqueles que lhe são equiparados, nunca, entretanto, o comprador.