SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
SE A ELE SE APLICA A LEI DE LUVAS
- Recurso
- apelação 81.760
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na realidade merece provimento o agravo de instrumento retido, pois a autora, Serventuária da Justiça, não se pode valer do Decreto nº 24.150 e pretender renovar o contrato de locação, que não pode ser considerado comercial. - Tabelião é Serventuário da Justiça, não podendo assim, invocar a existência de fundo de comércio inexistente. - Nem se argumente que em anterior ação renovatória obtivesse êxito, pois, à época a Lei de Organização Judiciária vigente continha dispositivo que o amparava, mas que não mais foi consagrado nas leis posteriores. - Não há, assim, como falar-se em coisa julgada. - A respeito leia-se o magistral voto vencido do eminente Desembargador BASILEU RODRIGUES FILHO no julgamento da apelação nº 81.760, que a este que incorpora na forma regimental. Julgado em 05-12-1978 VOTO VENCIDO DA JUÍZA MARIA STELLA RODRIGUES (relatora) - Votei vencida ao negar provimento ao agravo retido por entender, "data venia" da douta maioria, estar certa a decisão, eis que há mesmo coisa julgada em relação à admissibilidade da renovatória entre as partes, em face da decisão (...), proferida de modo amplo, não restrita à vigência de lei local, com relação aos tabelionatos que exercem suas funções fora do Palácio da Justiça, não mais cabendo, aqui, a discussão sobre a justeza ou não dessa interpretação legal. - Daí porque neguei provimento ao recurso. Arquivo do Ementário Forense, TA/275 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Não sendo o tabelião comerciante, a ele não se aplica a Lei de Luvas.
