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QUANDO SE FIRMA, j. 29/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 mar. 1979.

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Acórdão · 28/03/1979

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS — QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Instalaram-se nestes autos a imprecisão e a conseqüente confusão. Ainda assim, parece possível divisar, em meio à bruma que os envolve, a natureza da pretensão posta em juízo pela autora da ação. - Tal pretensão não se abriga, como observa a douta Procuradoria-Geral, na legislação de infortunística, mas na previdenciária, "tout court". O que a autora quer é, ser inscrita como beneficiária de seu enteado pré-morto, segurado do réu; e, segundo, perceber mensalmente a pensão que lhe deve resultar dessa condição. - Essa conclusão resulta, parece-me, não só dos termos em que deduzido o pedido na petição inicial, como daqueles em que o reiterou a autora na audiência, "verbis": "Pelo exposto e que mais dos autos consta pedimos a procedência da inicial para se condenar o INPS, a receber a inscrição da requerente, como dependente do segurado falecido condenada em conseqüência, ao pagamento Pa requerente dos benefícios previdenciários decorrentes da morte de J." - Questões outras, como as da representação processual da autora, ou da conotação que deram à causa o réu e o julgador de primeiro grau, ou do rito procedimental nela adotado, são suscetíveis de reexame pelo Tribunal competente para a apreciação dos recursos necessários e voluntários. Mas este, há de identificar-se pela índole da pretensão que dá objeto à ação. - Conheço do conflito, que está configurado, mas dou pela competência do Tribunal suscitante, ou seja, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos. Julgado em 29-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 747 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Constituição art. 125, § 3º. - Ação que persegue benefício previdenciário de natureza pecuniária, envolvendo instituição federal de previdência social, deve ser julgada, em segunda instância, pelo Tribunal Federal de Recursos.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência