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INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - OBRIGATORIEDADE, j. 19/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 jul. 1978.

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Acórdão · 18/07/1978

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

BEM IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Em execução de bem vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, regida pela Lei nº 5.741, de 01-12-1971, a douta Curadoria agrava do despacho que entendeu desnecessária a intimação da ré citada por edital da penhora. - Como não ocorreu intimação, pensa o órgão do Ministério Público que não começou a fluir o prazo para a devedora oferecer embargos à penhora e que sem a reclamada intimação ficarão contaminados os atos que a isso se seguirem. - A contraminuta, defende o ponto-de-vista de que a Lei nº 5.741, de 1971, atentou a rigidez e o formalismo do processo comum e que contra o revel os prazos correm independentemente da intimação, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil. - A decisão foi mantida e o parecer da douta Procuradoria da Justiça é pelo provimento do agravo. - É o relatório. DO VOTO - Dispõe o art. 669 do Código de Processo Civil que, feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. O prazo para oferecimento de embargos, por outro lado, conta-se da data da intimação da penhora (art. 738, nº I, do mesmo diploma legal), em se tratando de intimação pessoal, ou, quando por edital, da data em que se findar a dilação assinalada pelo juiz. - Ao comentar o art. 738, tratando do prazo para embargos, é nesse mesmo sentido a preleção de SÉRGIO S. FADEL, ao asseverar que, "se a intimação da penhora foi feita por edital, o prazo passa a fluir do termo final, do último dia marcado no edital, para que se perfaça a ciência de quem de direito" (in "Código de Processo Civil Comentado", ed. José Konfino 197 4, tomo IV/ 122 123). - Em execução, portanto, não é a citação que estabelece o termo "a quo" para a defesa, mesmo porque os embargos não são contestação mas, sim, ação de impugnado à execução, para anular-lhe ou diminuir-lhe a eficácia. - Não é diferente a sistemática adotada pela Lei nº 5.741, de 01-12-1971, que dispõe sobre a proteção de bens imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Embora mais rigorosa e simples, a execução deve ater-se, no particular, aos mesmos princípios gerais, ao estatuir o art. 5º que o executado poderá opor embargos, do mesmo prazo de 10 dias, também a contar da penhora. - A intimação é necessária, como evidenciou a douta Procuradoria da Justiça, como "conseqüência do fato de não se saber da data certa da penhora. Esta pode ser realizada a qualquer tempo, desde imediatamente ao escoamento do prazo de citação para efetuar o pagamento do débito, ou prolongar-se por alguns dias ou meses, dependendo das diligências realizadas pelas partes ou mesmo pelos oficiais de justiça" (...). - A intimação, então, como se vê, quer seja real, quer ficta, depois de realizada a penhora, é ato necessário, por constituir-se em marco processual, a partir do qual começa a correr o prazo para embargos. - Inaplicável o art. 322 do Código de Processo Civil, porque sem fluência de prazo para embargos inexiste revelia. - Na espécie, por derradeiro, nem mesmo se poderia cogitar de outro entendimento, porque o edital publicado apenas diz respeito à citação, sendo absolutamente silente quanto ao prazo para embargos e seu termo "a quo". - Deve, em suma, ser provido, a fim de que se proceda à intimação, como de direito. Julgado em 19-07-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 165 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Inteligência da Lei nº 5.741, de 1971, e do art. 322 do Código de Processo Civil. - A Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, não dispensa a intimação da penhora ao executado, pois essa intimação é o marco processual a partir do qual começa o prazo para embargos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais