SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
SE SE ESTENDE AOS PRAZOS REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS COMO A DO MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E assim decidem porque a franquia outorgada pelo disposto no art. 188 do Código de Processo Civil alcança apenas os procedimentos regulados pelo Código e, não os regidos por leis especiais. - Se a lei que regula esses procedimentos não remete os casos omissos para o código, como é o caso da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 - mandado de segurança - essa omissão impede a aplicação de benefício, porquanto não se pode "invocar analogicamente normas que constituam exceção as regras gerais". - O professor EGAS MONIZ DE ARAGÃO, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil., ao se referir sobre a limitação do benefício do art. 188 do Código, assim se expressa: "a franquia outorgada pela disposição contida neste artigo abrange apenas os procedimentos regulados pelo Código, não se estendendo aos que por ele não estão disciplinados ou que venham a ser regidos por leis especiais, anunciados pelo art. 1.218" (art. 1.217). "Com o advento dessas ou de quaisquer outras leis, uma de duas poderá ocorrer: ou se submetem elas, expressamente, ao texto deste artigo ou indicam este Código como fonte supletiva para a solução de casos omissos. Se assim acontecer, aplicar-se-lhes-à a regalia da Fazenda e do Ministério Público". - No caso, porém, por serem omissas a esse respeito, o benefício não terá aplicação, por não se poderem invocar analogicamente normas que constituam a regras gerais". (Ob. cit., 2ª ed., Vol. II, pág. 138) - No caso dos autos, ingressando a recorrente com a apelação trinta dias após tomar ciência da decisão impu gnada, o fez fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil, pelo que não negar a intempestividade do recurso. Julgado em 17-11-1978 Jurisprudência Catarinense. 4ª Trimestre, 1978 - Nº XXII - Pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
A franquia outorgada pela disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil, que manda contar em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer, abrange apenas os procedimentos regulados pelo código, não se estendendo aos que por ele não estão disciplinados ou que venham a ser regidos por leis especiais, como é o caso do mandado de segurança.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
