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Apelação Cível 12.532/2000, CONTRATO COM A PETROBRÁS - LICITAÇÃO - LEI Nº 8.666/93 - ALTERAÇÃO UNILATERAL - DANO MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 12.532/2000.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL — CONTRATO COM A PETROBRÁS - LICITAÇÃO - LEI Nº 8.666/93 - ALTERAÇÃO UNILATERAL - DANO MATERIAL

Recurso
Apelação Cível 12.532/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade contratual. Ação visando condenação a pagamento por danos materiais em virtude de descumprimento do pacto. Caráter privado de contrato estabelecido com a Petrobrás mediante licitação. Embora o contrato celebrado com sociedade de economia mista, como a Petrobrás, decorra de licitação, por imposição da Lei nº 8.666/93, tem ele nítido caráter privado a importar que sua interpretação também tenha igual natureza. Havendo sido apenas estimado o valor total das obras e serviços pactuados, considera-se adequadamente cumprido o contrato, em que a remuneração adotada é a proporcional ao que é executado, se o pagamento foi assim efetuado, pelo que não pode ser invocada a alteração unilateral. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 12.532/2000, em que é Apelante PROEN - Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. e Apelada Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso. Unânime. A pretensão da autora, ora apelante, tem como base descumprimento de contrato de empreitada decorrente de concorrência pública por ela vencida. Alegou que, para realização das obras e serviços contratados, teria efetuado gastos com equipamentos, materiais e despesas com pessoal e outras mais, no valor de R$ 284.006,47, e que também, pela redução unilateral feita pela ré, ora apelada, a cerca do valor estimado de R$ 1.004.204,84, deixou de lucrar, sobre a receita prevista e não faturada, a importância de R$ 63.524,00, vindo a sofrer um prejuízo total de R$ 347.530,53. O fundamento do pedido indenizatório está em que teria aplicação a lei de licitações, uma vez que a apelada haveria alterado, unilateralmente, o negócio jurídico ajustado quanto ao valor do contrato. Todavia, como bem salientou a Sentença, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir, na forma re gimental, o contrato celebrado pelas partes em litígio tem natureza nitidamente privada, embora haja sido utilizada a forma de licitação, como impõe a Lei nº 8.666/93, mas de contrato administrativo não se trata. E a forma de remuneração adotada foi a proporcional aos serviços executados, conforme estipulado no item 2 do contrato, já que o valor foi apenas estimado. Restando evidenciado que o valor pago atingiu o somatório dos serviços efetivamente realizados pela apelante, conclui-se que o contrato foi cumprido tal como pactuado, pelo que não houve a alegada alteração unilateral. A desventura de a apelante não ter alcançado os lucros que projetara não pode ser imputada à apelada, mas à sua imprevidência. E era da responsabilidade da apelante os encargos com material e pessoal, conforme cláusula 2ª do contrato. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 17 de outubro 2000. Des. Thiago Ribas Filho - Presidente S/Voto Des. José Affonso Rondeau - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.272 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645