ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
RECURSO HIERÁRQUICO — TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO - ELIMINAÇÃO EM ESTÁGIO - APROVEITAMENTO EM OUTRO ÓRGÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Voto A
Ementa
ACÓRDÃO: Eliminação em estágio - Excelente aproveitamento em outro órgão - Se o candidato vem sendo bem aproveitado em outro órgão, não há porque exonerá-lo. Recurso provido para considerar apta a nomeação. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso hierárquico, processo nº 03/00, em que figura como Recorrente S.P.M. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, anulando-se a eliminação nos termos do voto do Relator. Voto A decisão que eliminou a estagiária fundou-se em informações prestadas pela M.M. Juíza da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belford Roxo, que a colocou a disposição do 4 NURC (f. 07/10). Irresignada, ofereceu Recuso Hierárquico, pleiteando, recebimento no duplo efeito, e, conseqüentemente, novo período de estágio, julgando-se ao final, procedente o pedido, confirmando a nomeação no cargo de Técnico Judiciário Juramentada. Durante o período de processamento do recurso, por força do efeito suspensivo (f. 28), a estagiária prosseguiu exercendo suas atividades, servindo a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nova Iguaçu. Segundo informa o ofício de f. 45, cumpriu à época com todos os seus deveres funcionais. Vale lembrar que a decisão do eminente Corregedor Geral de Justiça se deu em função das informações prestadas em ofício pela MM. Juíza da Vara da Infância e Juventude de Belford Roxo, não sendo trazido aos autos qualquer prova. Ora, se a eliminação se deu em função das informações, a elas ficaram vinculadas, não se concebendo a dispensa da estagiária sem provas dos fatos ali alegados. Consta ainda nos autos, ofício expedido pelo mesmo Juízo, solicitando fazer constar elogio nos assentamentos da recorrente. Se a recorrente vem desempenhando suas funções com zelo, tendo conduta compatível com a função pública, direciono meu voto pela manutenção dela no cargo em questão. Assim, julgo procedente o recurso para se considerar a candidata apta à nomeação. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2000. Des. Humberto Mendonça Manes - Presidente Des. Wilson Santiago M. de Mello - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.195 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
