ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ente Des. Antonio José Azevedo Pinto — Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.250 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
- Recurso
- Apelação Cível 20.584/1999.
- Tribunal
- Relator
- LEONELLO PEDRO PAULO
Ementa
FALÊNCIA - FACTORING - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM RAZÃO DA GARANTIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS - ILEGALIDADE MANIFESTA - ILÍCITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - LEI Nº 7.492/1986 - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO DE FALÊNCIA, QUE SE CONFIRMA ACÓRDÃO: O que distingue o contrato de factoring, em sua essência, do contrato de desconto bancário, é, exatamente, a assunção do risco, pela empresa faturizadora, da insolvabilidade dos títulos de crédito, que lhe são cedidos, enquanto na operação de desconto a entidade bancária se reserva o direito de regresso. Em síntese, enquanto o factoring é um contrato de risco, praticado por qualquer empresa comercial, regularmente estabelecida, o desconto bancário é um contrato de crédito, privativo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. E ao assumir o risco pela solvência do devedor dos títulos cedidos, em razão do que cobra elevada comissão, o faturizador não pode se voltar contra o cedente, utilizando-se, indevidamente, de nota promissória, exigida em garantia, para exercício de regresso, pelo não pagamento de títulos, como resta claro da inicial. Tal nota promissória é inexeqüível, sendo, pois, imprestável para requerer falência. E tal conduta da empresa faturizadora é ilícita, visto que importa em exercer atividade financeira sem integrar o Sistema Financeiro Nacional, incidindo nas sanções previstas na Lei nº 7.492, de 16.06.1986. E a sentença é escorreita, não carecendo de qualquer reparo. Improvimento do recurso Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 20.584/1999. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Voto Não assiste razão à apelante. A inicial acionária é muito clara ao expor (f. 02) o seguinte: "1. Por força do Contrato de Cessão de Créditos firmado em 07.04.97 e demais Termos Aditivos dele decorrentes (Documentos 03 a 05, juntos), procedeu a empresa requerida à cessão à requerente dos créditos que detinha em face de terceiros, fruto das operações comerciais havidas em seu negócio; 2. Ocorreu, entretanto, que qu ando da apresentação em cobrança de alguns títulos objeto da cessão em causa, restaram os mesmos inadimplidos por seus respectivos sacados, passando a assumir a requerida a responsabilidade pelo seu efetivo pagamento." A partir daí passa a relatar a confissão da dívida pela ré, que assinou termo respectivo, que não foi honrada, levando a autora a protestar o título pelo saldo e requerer a falência. Ora, o que descreve a inicial, acima, não é uma operação de factoring, que, essencialmente, se caracteriza pela assunção do risco da solvabilidade dos títulos, objetos da cessão, pela empresa faturizadora. Ao contrário, a operação descrita, em face do risco assumido pela cedente, faturizada, é mera operação de crédito, idêntico, sob esse aspecto, ao desconto bancário, pelo qual a entidade bancária se reserva o direito de regresso. Só não se iguala ao desconto bancário porque a faturizadora cobra comissão, muito acima dos parâmetros normais e dos juros bancários, pelo referido "desconto" dos títulos. E assim agindo, a faturizadora está, na realidade, praticando uma agiotagem camuflada, além de estar atuando como se fosse uma instituição financeira, visto que "desconto de títulos" é operação bancária, privativa de entidade financeira sujeita à disciplina das leis pertinentes (Leis nos 4.595/1964 e 7.492/86, além de outras). Envolvendo questão idêntica, quanto aos fundamentos, tive oportunidade de participar, como relator, do julgamento, em 28.11.2000, da Apelação Cível nº 9623/2000, em que esta E. Câmara, à unanimidade, manteve o julgado de primeiro grau, rejeitando o pedido de falência. Peço, pois, vênia para transcrever o voto que fundamentou o acórdão, como se segue: "Restou claro dos autos, inclusive admitido nas próprias razões de apelação, que a nota promissória, que fundamenta o pedido de falência, foi emitida por força de cláusula em contrato de factoring (cláusula 19 - f.79). Saliente-se que a apelante, por razões que apenas se pode inf erir, não quis carrear tal contrato para os autos. Todavia, impossibilitada de fugir ao tema, sobre o qual foi omissa na inicial, em face da prova dos autos, admitiu a existência do contrato de factoring e a cláusula que impõe a emissão da nota promissória. E a finalidade dessa nota promissória, sem a mínima dúvida, é de garantia, objetivando, e e
