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STF, Mandado de Segurança ., IPERJ - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - EXTENSÃO AOS INATIVOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO — IPERJ - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - EXTENSÃO AOS INATIVOS

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Servidores estaduais aposentados. Inativos vinculados ao IPERJ. Gratificação de encargos especiais. Concessão feita genericamente, pelo Estado, em caráter de abono e sem característica "propter laborem". Direito à percepção pelos impetrantes, ante a regra do disposto no art. 89, § 5º, da Constituição Estadual. Hipótese que não se enquadra no parâmetro da antiga Súmula nº 339 do STF. Precedentes reiterados deste Tribunal. Concessão do "mandamus". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 17/2000, em que são Impetrantes Aristea Grieco Motta e outros e Impetrado o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conceder a segurança para assegurar aos impetrantes a percepção da gratificação de encargos especiais, na proporção de 100% (cem por cento) sobre os vencimentos básicos, mais adicional de tempo de serviço, sem incorporação dos proventos, e sem efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula nº 271 do STF, afastados os ônus sucumbenciais, vencido o Des. PAULO SÉRGIO FABIÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Exmo. Sr. Governador do Estado por servidores públicos aposentados do IPERJ nominados a f. 02, e com respectiva documentação, em que pedem ordem para esta Corte lhes assegure a percepção de proventos majorados do valor resultante da incidência de percentual de 100% (cem por cento) sobre o provento básico, mais o adicional por tempo de serviço, corrigidas as parcelas atrasadas pelo maior índice de custo de vida, mais juros a partir do ajuizamento, sob o fundamento de que, em processo administrativo, a ilustre autoridade dada como coatora autorizou o pagamento da vantagem denominada gratificação de encargos especiais a todos os servidores em atividade, em cargos onde foram aposentados os impetrantes, o que foi feito com caráter de verdadeiro abono, daí porque, com fulcro no § 4º do art. 40, da Constituição Federal, e com iterativo entendimento jurisprudencial, fazem os inativos jus à sua percepção. No mérito, concede-se, a segurança. Conforme vem decidindo, reiteradamente, este Órgão Especial, em mandados de segurança com as mesmas causas de pedir e idênticos ou similares pedidos, a gratificação de encargos especiais, concedida, administrativamente, aos servidores do IPERJ em atividade, não corresponde aos pressupostos ontológicos de uma gratificação de serviços especiais - "pro labore faciendo" - como, aliás, é, tacitamente, reconhecido nas informações prestadas. Ela, na verdade, caracteriza-se como um abono ou melhoria salarial, concedido, administrativamente, em face das circunstâncias da época - inviabilização de sua aprovação pela Assembléia, pela proximidade do encerramento da sessão legislativa. Tal concessão, nada teve de excepcional ou de transitoriedade, nem foi concedida por relevância de trabalho, tanto que se incorporou aos vencimentos de todos os servidores e é percebida até hoje, genericamente. O Estado, inclusive, jamais tomou a iniciativa de revogá-la, sequer restringi-la à atividade "propter laborem". Reconhecida essa circunstância fundamental, ressalte-se que não se trata, como sustentam as ilustres autoridades impetradas e a douta Procuradoria-Geral do Estado, de dar extensão, por decisão do Poder Judiciário, à percepção da mesma a servidores inativos, aposentados em iguais cargos daqueles em atividade, que a recebam, o que estaria vetado pelo entendimento contido na Súmula nº 339 do STF. Trata-se, sim, de fazer decorrer do próprio ato administrativo concessivo da vantagem o direito à percepção da mesma pelos servidores inativos, dado o caráter que a própria autoridade coatora imprimiu àquele seu ato. E isso é de ser feito, não só diante da imediata incidência do parágrafo 4º, do art. 40, da Constituição Federal, de claríssimo teor, e que se aplica à hipótese presente, de onde se evidencia o direito líquido e certo a proteger, como, e principalmente, pelo teor do art. 89, § 5º, da Constituição Estadual que de forma mais abrangente, pois retirou do texto federal a expressão na "forma da lei", assegurou a paridade entre ativos e inativos. Ressalte-se e repita-se, não é o Judiciário que está fazendo o papel de legislador positivo, mas tão-somente está procurando assegurar aos impetrantes o direito que a Constituição lhes conferiu, face à concessão do benefício aos servidore