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QUANDO NÃO EXONERA O DEVEDOR, j. 21/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 dez. 1977.

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Acórdão · 20/12/1977

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

PAGAMENTO AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL — QUANDO NÃO EXONERA O DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, aceitou o douto voto vencido o argumento de que, nos termos do art. 672, § 2º, do Código de Processo Civil, o pagamento, ao depositário judicial exonerou o devedor de título penhorado. - O argumento seria verdadeiro se referido título tiver sido apreendido. - Sem a apreensão, o devedor só se exonera se depositar a importância do débito com citação prévia dos interessados, inclusive os incertos. - O que fez o devedor, no caso dos autos, foi pagar ao depositário judicial títulos não apreendidos, que, na realidade não pertenciam ao executado, conforme se verificou posteriormente. - Surgindo, posteriormente, os títulos em mãos de legítimo portador, não há escusa para a falta de pagamento. - Por tal motivo, são os embargos repelidos. Julgado em 21-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/252 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

A entrega da importância da dívida referente à penhora de créditos representado por nota promissória sem a sua apreensão ao depositário judicial, não exonera o devedor de sua responsabilidade cambial frente ao endossatário de boa fé.