TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
PAGAMENTO AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL — QUANDO NÃO EXONERA O DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, aceitou o douto voto vencido o argumento de que, nos termos do art. 672, § 2º, do Código de Processo Civil, o pagamento, ao depositário judicial exonerou o devedor de título penhorado. - O argumento seria verdadeiro se referido título tiver sido apreendido. - Sem a apreensão, o devedor só se exonera se depositar a importância do débito com citação prévia dos interessados, inclusive os incertos. - O que fez o devedor, no caso dos autos, foi pagar ao depositário judicial títulos não apreendidos, que, na realidade não pertenciam ao executado, conforme se verificou posteriormente. - Surgindo, posteriormente, os títulos em mãos de legítimo portador, não há escusa para a falta de pagamento. - Por tal motivo, são os embargos repelidos. Julgado em 21-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/252 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A entrega da importância da dívida referente à penhora de créditos representado por nota promissória sem a sua apreensão ao depositário judicial, não exonera o devedor de sua responsabilidade cambial frente ao endossatário de boa fé.
