EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

embargos declaratórios -, ACÓRDÃO QUE ISTO NÃO ADMITE - NULIDADE DE JULGAMENTO, Rel. VICENTE SABINO JR, j. 13/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -. Relator: VICENTE SABINO JR. Julgado em 13 mar. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/03/1979

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

MEIO IDÔNEO — ACÓRDÃO QUE ISTO NÃO ADMITE - NULIDADE DE JULGAMENTO

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal
Relator
VICENTE SABINO JR

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso e lhe dou provimento para anular o julgamento, a fim de que outro se proceda, atendidas as legais exigências. - Conquanto se trate de dissídio compreendido pelo art. 110 da Constituição e date o acórdão de 25-11-74, f. 311, não ocorre o óbice de conhecimento a que se refere o art. 308, II, b. do R.I. na redação originária, eis que se sustenta que o veredito impugnado está em manifesta discrepância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvada no "caput" daquele preceito. - E assim o é, em verdade. - Posto que reconhecendo que o Ministro OTO ROCHA estava impedido de participar do julgamento, pois que nos próprios autos declarou impedimento,..., o que importaria na invalidade do decisório, lavrado por três juizes apenas, o acórdão recorrido se negou a declaração, por maioria de votos, porque admitiu a impossibilidade de faze-lo na via dos embargos declaratórios. - Assim procedendo dissentiu da jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte, segundo os paradigmas indicados na petição recursal, fls. 315/18, ou seja, RE ns. 75.142, 67.486, 67.593, 75.170 e 73.714, publicados na R.T.J. 64/836; 63/91; 53/324; 67/533; e 61/869, respectivamente. - Em todos eles admitiu o Supremo Tribunal Federal a amplitude dos embargos ou sua invalidade por vício que a tanto o levara. - Procedendo como procedeu o decisório recorrido, não só negou vigência do art. 535, II, do código de Processo Civil, mas discrepou da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o que justifica o conhecimento e provimento do recurso. Julgado em 13-03-1979 Revista Trimestral de Juris prudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 548 NO MESMO SENTIDO: Bem. Decl. Nº 46.177, Tr. Just. S. Paulo-6ª C., Relator: E. CUSTÓDIO DA SILVEIRA, ac. de 02-06-1950; Bem. Decl. nº 51.635, Tr. Just. S, Paulo-2ª G.C., Relator: VICENTE SABINO JR., ac. de 12-02-1953; Rec. Extr. nº 55-940-S.P., S.T.F.. 2ª T., Relator: Ministro VICTOR NUNES LEAL, ac. de 05-05-1964, e Rec. Extr. nº 59.040, Ba., S.T.F., 1ª T., Relator: Ministro EVANDRO LINS E SILVA, ac. de 17-10-1966, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns, 48, 27, 60, 190 e 224. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1980. Ano XXXII. Nº 380

Ementa

Segundo jurisprudência pacífica do S.T.F. que interpreta os embargos de declaração ampliativamente, autorizam a imprópria invalidade do julgamento, quando o vício que o inquina não foi considerado pelo arresto embargado, posto que admitido como capaz de assim acoimá-lo.