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MS 95.01.06991-5/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 95.01.06991-5/.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE COMERCIAM IMÓVEIS

Recurso
MS 95.01.06991-5/
Tribunal

Resumo do acórdão

- 1. A matéria já está pacificada no âmbito deste Tribunal ao julgar o MS n. 95.01.06991-5/DF, Relator o Juiz OLINDO MENEZES, em 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Seção, em acórdão assim ementado: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. EMPRESA DEDICADA À CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. MERCADORIA. CONCEITO. I - A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela LC n. 70/91, tem como fato gerador a venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. II - As empresas dedicadas à construção e comercialização de imóveis estão sujeitas ao seu pagamento, como prestadoras de serviço (a comercialização de imóveis), e mesmo porque os imóveis, como objeto de sua atividade econômica, constituem também mercadoria. Mercadoria não é somente a coisa móvel que esteja no comércio, mas tudo aquilo que, tendo valor econômico, seja objeto da mercancia. III - Mandado de segurança denegado. Manutenção da decisão atacada". - O ilustre Professor VITTORIO CASSONE, em artigo publicado na Revista deste Tribunal, n. 82, pp. 43/50, abr./jun. 1996, intitulado COFINS e a venda de imóveis por empresas construtoras, disse que: "todos os elementos do fato gerador estão previstos na hipótese legal de incidência" e, assim, concluiu que "a COFINS incide no faturamento objeto da venda de imóveis por empresas construtoras". - Tenha-se que as empresas de construção civil são comerciais. A COFINS incide sobre o faturamento. Logo, sobre o faturamento pela venda de imóveis por empresas construtoras deve incidir a COFINS. O imóvel, na hipótese, não deixa de ser uma mercadoria, em razão da comercialização. É o objeto de mercancia. - Ante o exposto, nego provimento à apelação. - É o voto. Ac. de 25-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.785 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A COFINS incide sobre o faturamento pela venda de mercadorias. As empresas de construção civil comerciam com imóveis. O imóvel na hipótese, é uma mercadoria, objeto de mercancia. Logo, sobre a receita bruta das vendas de imóveis, deve incidir a COFINS, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 70, de 1991.