IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
SE É IDÔNEO PARA ATACAR O ATO EXPROPRIATÓRIO
- Recurso
- MS 9.549
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira questão suscitada no recurso diz com a pretendida inidoneidade do mandado de segurança para a impugnação de ato expropriatório. - Nesse ponto, na verdade, há dissídio com o acórdão proferido no MS 9.549 (DJ 19-09-63, pág. 875), invocado pelos recorrentes. Esse aresto, contudo parece-me escoteiro, como procurei demonstrar ao votar no MS 19.961 (RTJ 71/314), havendo sido contraditado por numerosas decisões posteriores, inclusive as tomadas recentemente nesse precedente, que acabo de referir, e no MS 19.983 (RTJ 77/48). - Devo reproduzir, aqui, para recolocar os resultados da pesquisa jurisprudencial a que me propus naquela oportunidade, quanto tive ensejo de dizer, no julgamento do referido MS 19.961, para responder à preliminar ali também suscitada "verbis" (RTJ 71/317-318): "Não tem qualquer pertinência a tese sustentada nas informações pela Consultoria Jurídica do Ministério da Educação e Cultura, no sentido de que o Poder Judiciário jamais pode apreciar razão justificadora do ato expropriatório, devendo limitar seu mister à fixação do valor da indenização devida, Não tem, porque a tese só é verdadeira no tocante à intervenção reservada ao judiciário na própria ação de desapropriação, que não é a de que ora se trata. Fora da ação expropriatória, na qual a lei inseriu, a benefício de sua celeridade, restrição que a jurisprudência brasileira e o próprio Supremo Tribunal Federal admitiram como constitucional, pode o Judiciário, e deve, sempre que provocado, examinar quaisquer questões relacionadas com a legalidade do ato expropriatório. A própria lei o diz, aliás, na conjugação dos artigos 9º e 20 do Decreto-lei nº 3.365/41: ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilida de pública, pelo que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. É verdade que as informações desdobram a tese, em cuja sustentação se exaurem, na afirmativa da inidoneidade do mandado de segurança para o exame de questões como as que aqui se colocam, e para isso se abonam em decisões deste Supremo Tribunal. Efetivamente, decisões há que sugerem que, se a lei não permite que o Judiciário examine, na ação de desapropriação, a razão justificadora do ato expropriatório, da qual só poderá conhecer mediante ação direta, também, não lhe será admissível fazê-lo em mandado de segurança. Examinei tais decisões, na generalidade de cujas ementas não é possível disfarçar certa estranheza, e convenci-me de que elas se motivaram, em cada qual dos casos que examinaram, pela impossibilidade de ali apurarem-se e definirem-se os fatos nos quais se assentavam os motivos da desapropriação. Não quiseram dizer, segundo concluí, que jamais, em caso algum, seria idônea o mandado de segurança para a impugnação de ato expropriatório, mas apenas que, nos casos a que se referiram, tal idoneidade se afastava à vista da complexidade dos fatos, ou de controvérsia instalada sobre eles. Refiro-me aos acórdãos proferidos nos MS 2.166 (A.J., 112/221), RE 42.071 (RDA, 72/164), RMS 15.003 (RTJ 36/642) e RMS 11.950 (RTJ, 41/733), dos quais o primeiro e o terceiro são da lavra do Sr. Ministro LUIZ GALOTTI. Tanto assim deve ter sido, que no único julgado que encontrei, a afirmar categoricamente a imprestabilidade, "a priori", do mandado de segurança, para a impugnação do ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação - o do RMS 9.549 (DJ 19-09-63, pág. 875) -, ficou vencido, entre outros, o mesmo Sr. Ministro LUIZ GALLOTTI, que admitia, em tese, o pedido, e se propunha examinar as questões jurídicas nele suscitadas. Minha decisão se fortaleceu com o exa me de decisões posteriores, nas quais o Tribunal colocou adequadamente a questão e a solveu, a meu ver, com rigoroso acerto (RMS 14.726, RTJ 34/12, ERE 26.149, RTJ 35/11, RMS 14.577, RTJ 36/168). As duas primeiras são do Plenário, ambas unânimes, e tiveram como relator o Sr. Ministro VICTOR NUNES. Na ementa da segunda nos ERE 26.149. Sua Excelência lançou estas exatíssimas proposições: "1) A ação direta, a que se refere o art. 20 da Lei de Desapropriações, não exclui o mandado de segurança, desde que reunidos os seus pressupostos. 2) Nessa hipótese, também cabe mandado de segurança preventivo (antes de iniciada a execução do ato expropriatório)." Não se compreenderia, na verdade, que o mandado de segurança estivesse condenado, antecipadamente,
Ementa
A ação direta, a que se refere o art. 20 da Lei de Desapropriações, não exclui o mandado de segurança, desde que reunidos os seus pressupostos.
Nota da redação
RTJ
