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SE É VÁLIDA COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PERDAS E DANOS, j. 14/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 nov. 1978.

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Acórdão · 13/11/1978

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

FALTA — SE É VÁLIDA COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PERDAS E DANOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A primeira tese do recorrente é a de que o acórdão local admitiu que o compromisso de alienar imóvel pode ser contratado independentemente de outorga uxória, e que, julgando assim o pormenor, sobredito acórdão ofendeu o art. 235, I, do Código Civil, e divergiu dos arestos indicados para confronto. - Na verdade, o acórdão paulista registrou que a outorga uxória, é indispensável tão-somente para se concretizar o contrato de venda e compra de imóvel, isto é, admitiu que essa formalidade não é necessária para que tenha validez o compromisso de venda e compra de imóvel, mas, no tocante ao seu fundamento decisório, e isto é o que tem relevância no caso, ele se fixou em que, ao outorgar o compromisso, o compromitente assume obrigação pessoal que se resolve em perdas e danos, e baseado nessa razão decisiva, condenou o Recorrente a pagar aos Recorridos as perdas e danos conseqüentes daquela obrigação pessoal que o falecido (...) deixou de cumprir. - Colocando nesses termos a questão, dito aresto não vulnerou o art. 235, I, do Código Civil, nem divergiu dos arestos-padrões indicados pelo Recorrente. - O decidido foi que o compromisso de venda e compra do imóvel, na espécie, gerou a obrigação pessoal de seu outorgante pagar perdas e danos na hipótese de não cumprí-lo, e isso não é contrário à mencionada regra civil, nem divergente dos paradigmas, visto que o compromisso não foi considerado, no caso, por seu conteúdo do pré-contrato de alienação. - ............................. - ... o recurso merece conhecido e provido em parte,(...). Julgado em 14-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 212

Ementa

O compromisso de venda e compra de imóvel é gerador da obrigação pessoal de o seu outorgante pagar perdas e danos na hipótese de não cumpri-lo, e isso não é contrário ao art. 235, I, do Código Civil, pois, no caso, a outorga uxória é dispensável.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência