IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de agravo interposto contra decisão em que o Dr. Juiz de ofício se julgou incompetente para processar retificação do registro de óbito. - O agravo é cabível, porque a decisão é nitidamente interlocutória, pois não foi posto fim ao pedido, havendo o seu prolator apenas se manifestado sobre incidente de competência. - O § 3º do art. 110 da Lei 6.015/73 é inaplicável ao caso, pois se refere à apreciação fina da pretensão. - Conhecido, deve o recurso ser provido, apesar de oscilações jurisprudenciais. - Na verdade, como bem observou SERPA LOPES, a retificação é um processo corretivo de um ato que se processou perante o oficial do registro, de modo que é natural que o juiz, sob cuja jurisdição se encontra o serventuário, aprecie o pedido. ("Tratado de Registros Públicos", 2ª edição, I, pág. 343) - O processamento de retificação no juízo do domicílio do requerente, como quer o ilustre Dr. Juiz, não tem amparo legal, pois o juízo de Vassouras não tem jurisdição para determinar retificação em registro processado em outra comarca. Julgado em 22-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/874 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
A retificação de registro de óbito, não envolvendo contenciosidade, pode ser proposta no foro onde ocorreu o registro.
