IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE — SE EXCLUI A AÇÃO CIVIL
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença criminal absolveu o preposto da 1ª Recorrente, nos termos do art. 386, IV do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), com a seguinte fundamentação: "Conforme acentuou o ilustrado Representante do Ministério Público o elemento subjetivo do tipo não resultou provado, a prova oral conforme se verifica, não encontra guarida na prova técnica. A pseudo vítima nem sequer foi ouvida. A vítima quando inquirida pela autoridade policial não esclarece sobre a responsabilidade penal dos acusados, ou melhor, não afirma, em seu depoimento, qual dos acusados fora o culpado pelo fato que deu origem ao presente processo. Dúvida existe acerca da responsabilidade penal dos acusados; por estes motivos, julgo improcedente a presente ação penal, de acordo com o art. 386 nº IV do Código de Processo Penal, absolvo (...), da imputação que lhes foi feita." - Essa decisão não fez coisa julgada no que concerne a responsabilidade civil. A absolvição criminal, por falta de provas, não se enquadra nas ressalvas estabelecidas no art. 1.525 do Código Civil. - Assim decidindo, o acórdão recorrido não negou vigência aos dispositivos legais indicados pela recorrente,(...). - ............................... - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 31-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 - Vol. 90 - Pág. 899 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Aplicação do art. 1.525 do Código Civil. - Não faz coisa julgada no que concerne à responsabilidade civil da empresa proprietária de veículo envolvido em acidente de trânsito, a sentença criminal que absolveu seu preposto, por falta de provas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
