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QUANDO NÃO CABE, Rel. GRACCHO AURÉLIO, j. 19/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: GRACCHO AURÉLIO. Julgado em 19 maio 1980.

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Acórdão · 18/05/1980

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CASO EM QUE O CÔNJUGE MULHER PLEITEIA PENSÃO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal
Relator
GRACCHO AURÉLIO

Resumo do acórdão

- ... entendo possível, em tese, proferir-se julgamento antecipado da lide em ação de divórcio direito. O procedimento para essas ações, por força do que estatui o § 3º do art. 40 da lei 6.515 é o ordinário, e, se a prova da separação de fato e a causa estiverem cumpridamente demonstradas, inexiste proibição legal a ensejar o julgamento conforme o estado do processo. Mas, no caso vertente injustificada a antecipada solução do litígio, porquanto a ré apelante argüíra produção de prova pericial para o fim previsto nos artigos 5º § 2º, 6º e 40 § 1º da citada lei 6.515/77. Cabível ou não tal pretensão não podia a sentença, "data venia", omitir-se sobre esse ponto. - Com relação às declarações... é certo que as mesmas se prestariam, como preceitua o art. 368 § único do Código de Processo Civil, aprovar a declaração, não o fato declarado (separação do casal por mais de cinco anos). Quando a declaração é de conhecimento, relativo a determinado fato, há o elemento preponderante da cognição e o elemento menor, da declaração de conhecimento. Na espécie, prova há da declaração da vontade e da declaração de conhecimento mas como a própria apelante na contestação não ousou negar o afirmado prazo de separação do casal, tem-se que efetivamente ocorreu o que se declarara: o fato da separação. - Por fim, se acertada a sentença quanto a ressalva de que a apelante poderá postular a meação do único bem imóvel, em processo próprio, descabida, com a devida "venia" a assertiva de que ulteriormente possa pleitear pensão alimentícia. - Inexistindo acordo quanto a partilha dos bens não deveria o Juiz estabelecer esta na sentença que decretou o divórcio dir eto. A obrigatoriedade de tal ato só existe nas hipóteses dos arts. 40 § 2º IV e 43 da Lei 6.515. Fora desses casos cabe aos interessados promover em apenso o processo de inventário, como se observa, aliás, nas separações judiciais contenciosas. - Mas, em relação aos alimentos a decisão apelada deveria ter se pronunciado definitivamente sobre e exigência dos alimentos pleiteados pela apelante, como aliás já teve oportunidade de decidir esta Eg. Câmara (apel. cível 7.543, Ac. unan. 11-05-79, Reg. 12-06-79 - Rel. Des. GRACCHO AURÉLIO). - A teor do exposto, opina a Procuradoria da Justiça pelo provimento do recurso para ser declarado nulo o processo a partir de fIs. 28, nos termos do art. 246, parágrafo único do Código de Processo Civil, proferindo-se, após parecer da Curadoria de Família, nova sentença com as observações acima enunciadas. É o parecer, s.m.j. (DO PARECER ADOTADO DO PROCURADOR DA JUSTIÇA, DR. EDUARDO VALLE DE MENEZES CORTES). Julgado em 19-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/806 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

Se o cônjuge mulher pleiteia pensão, a sentença que decreta o divórcio deve pronunciar-se sobre o ponto se ainda não constam dos autos provas suficientes de fato relevante, não cabendo julgamento antecipado da lide. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)