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Apelação 28.201, AQUISIÇÃO DO DIREITO - NÃO REQUERIMENTO - EFEITOS, j. 06/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 28.201. Julgado em 6 abr. 1979.

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Acórdão · 05/04/1979

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE TRINTA ANOS — AQUISIÇÃO DO DIREITO - NÃO REQUERIMENTO - EFEITOS

Recurso
Apelação 28.201
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeitável decisão recorrida merece confirmação pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, calcada que está nos dispositivos legais que regem a espécie, bem como em precedente deste Tribunal, que traz à colação. - Eis os fundamentos da sentença: "Como se disse, o impetrante contribuiu para a previdência social durante mais de trinta anos, fazendo jus por esta época à aposentadoria por tempo de serviço. Não a requereu, contudo, voltando a trabalhar passados cinco anos a contribuindo por mais oito meses (cf. pág. 5 da Carteira Profissional - fls. 7). Decorre de tal circunstância que "Não tendo pleiteado sua aposentadoria, embora tendo a ela direito, o único prejudicado foi o próprio impetrante, que, assim, perdeu seu direito às prestações que lhe teriam sido devidas, se a tivesse requerido. O simples fato de ter perdido o impetrante sua condição de segurado, tampouco o prejudica, eis que já tinha então direito adquirido ao beneficio". - Conforme acentuado pelo Ministério Público... - Com efeito, o art. 57 da Lei nº 3.807, de 26.08.50, dispunha: "Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que foram devidas". - Tal disposição veio a ser alterada pela Lei nº 5.890/73, passando a ter a seguinte redação: "Não prescreverá o direito ao beneficio, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão m esmo após a perda da qualidade de segurado". - Seja em face do principio de que a lei retroage quando for mais benéfica, seja em face do disposto no art. 5º da Lei de Introdução cio Código Civil, tem referida norma aplicação à hipótese vertente, pois tal atende melhor aos fins sociais da Previdência e às exigências do bem comum. - Finalmente, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos, por acórdão de que foi relator o Ministro DÉCIO MIRANDA, houve por assentar: "Benefícios - Prescrição - Na Previdência Social não prescreverá o direito ao benefício, prescrevendo, apenas, as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos" (Apelação nº 28.201 - GB - D.J.U. e 10-08-70 - pág. 3.404)." - Logo, se quando deixou de contribuir para a Previdência em maio de 1963, tinha o impetrante direito a aposentadoria, não há falar se em necessidade de novo período de carência ou perda da qualidade de segurado. - Em face do exposto, concedo a ordem para o efeito pleiteado na inicial, devidas as prestações vencidas a contar do ajuizamento do mandado de segurança, na forma do art. 1º da Lei nº 5.021/66". - Isto posto, o meu voto é no sentido de negar provimento à apelação. Julgado em 06-04-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro a Março, 1980 - Nº 65 - Pág. 156 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

O segurado que contribui para a previdência social durante mais de trinta anos adquire direito ao benefício da aposentadoria, não o perdendo por não tê-la requerido. - Perde apenas as prestações que poderia ter recebido até a data do ajuizamento da ação proposta para esse fim.