IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRESTAÇÕES EM ATRASO — APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de ação proposta por segurado para compelir o INPS a aposentá-lo por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas e corrigidas monetariamente no que foi atendido pelo respeitável sentença. - O acréscimo procede pela necessidade de atualizar-se o valor da dívida, em situação equiparável aos casos de ressarcimento oriundo de ato ilícito e quando ocorre atraso no cumprimento da obrigação, que tem caráter alimentar, pois importa na subsistência do benefício. - Assim, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, conforme a sua Súmula nº 562, atualmente sem mais exigir a previsão legal, forte na necessidade de uma reparação a mais completa e cujo alcance não poderá ser atingido se postergada por culpa do devedor, com verdadeiro empobrecimento do credor. - Conheço e respeito as razões do ilustre voto vencido, sobre a obrigatória atualização dos benefícios previdenciários, que todavia sempre se dá para o futuro. Mas é das parcelas vencidas que se trata e para as quais se devem adotar os índices da correção monetária, evitando-se sucessivas avaliações e conseqüentes perícias, como tão bem observou o Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 76/885. apud ROBERTO ROSAS, Direito Sumular, edição 1978, página 294). - É o meu voto, "data venia". Julgado em 15-08-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CARLOS MADEIRA (relator) - A irresignação da autarquia limita-se à aplicação da correção monetária sobre as prestações vencidas, o que importa em conformação com a decisão sobre o mérito do pedido do apelado. - Tenho sustentado o descabimento da correção monetária nas prestações previdenciárias, tendo em vista a sua reajustabilidade. Por esse motivo, acolho a irresignação, para excluir o ônus imposto à autarquia sem respaldo em lei expressa. - ...................................................... - Dou provimento, pois, à apelação, não conhecendo da remessa "ex officio", por incabível na espécie. Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro a Março, 1980 - Nº 65 - Pág. 113 (*) "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. INDENIZAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
Os benefícios patrimoniais cuja concessão se posterga, rendem parcelas em atraso, cujo ressarcimento deve ser o mais completo, mediante atualização pela excelência dos índices de correção monetária. Essa é a orientação jurisprudencial mais recente e que se estende às dívidas de valor, na compreensão dos motivos que deram lugar à edição da Súmula 562 (*), do STF (RTJ, 76/385).
Nota da redação
RTJ
