EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
POSTOS DE ABASTECIMENTO — FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO - PROÍBE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.956, de 12 de janeiro de 2000 Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional. Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado. Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no "caput" deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Rodolpho Tourinho Neto
