MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PRISÃO INDEVIDA - HOMONÍMIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRISÃO E ENCARCERAMENTO LEVADOS A EFEITO POR EQUÍVOCO DECORRENTE DE HOMONÍMIA - CASO FORTUITO E CULPA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO OCORRENTE-VERBA INDENIZATÓRIA CORRESPONDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - MONTANTE RAZOÁVEL, TENDO-SE EM VISTA AS PECULIARIDADES DO EVENTO LESIVO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.506-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 4ª V FAZENDA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MARCÍLIO FERREIRA MAIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Reexame necessário e apelação da r. sentença que, nos autos da ação de indenização movida por Marcílio Ferreira Maia ao Estado de Minas Gerais, julgou "parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos referente a danos morais que sofreu em razão de ter permanecido preso de forma ilegal, irregular, com abuso de poder pelo prazo de 16 (dezesseis) dias". Sustenta o apelante que a equivocada prisão do apelado decorreu da "incrível e lamentável coincidência" de ter ele um homônimo, com idêntica filiação, contra quem pendia ordem de prisão por crime de homicídio; trata-se de "circunstância que escapou completamente à previsibilidade", caracterizando-se, assim, caso fortuito; o responsável pelo ocorrido é o apelado que, não possuindo carteira de identid ade até a época dos fatos, não estava registrado no cadastro de identificação civil, logo, em razão desse seu descaso é que foi confundido com o criminoso e, assim, detido. Pede a inversão do julgado ou, alternativamente, a redução do valor da indenização, considerando-se as peculiaridades do caso. REEXAME NECESSÁRIO Penso que deve ser confirmada a sentença em reexame. O réu-apelante confessa que, indevidamente, manteve preso o autor-apelado, no período de 18/08/97 a 04/09/97; que dita prisão foi levada a efeito por equívoco, em razão de ser o detido homônimo de criminoso contra o qual pendia ordem judicial de prisão. É indiscutível que a prisão do inocente, por dezessete dias, causou-lhe dano moral perfeitamente presumível. A indenização desse dano moral impõe~se, eis que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o prejuízo. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (Art. 37, § 6º da CF/88). Não se trata, na espécie, de caso fortuito ou de culpa da vítima, como quer o Estado. Na verdade, o evento não era inevitável. A pessoa contra quem existia ordem de prisão era outra, com características e qualifica ão diferentes das do apelado, não obstante a identidade do nome e da filiação. Ora, cumpria à Secretaria de Segurança Pública, que tem todo o aparelhamento próprio, a exata identificação do criminoso para efetivar sua prisão e não, à vítima da prisão indevida, a qual se dirigiu ao Órgão apenas para obter sua carteira de identidade, sendo irrelevante, para o deslinde da questão, se se tratava de primeira ou segunda via, o documento buscado. De qualquer forma, sua atitude de procurar o Órgão Público, seja para obter seu cadastro de identificação civil ou a segunda via da respectiva carteira, não configura participação culposa no evento danoso - sua prisão indevida. No mais, tenho que o montante da indenização - 60 salários mínimos - não se mostra excessivo, considerando a dor e a humilhação sofridas pelo apelado em razão de sua prisão e encarceramento indevidos, a que a verba visa compensar. Pelo exposto, confirmo a r. sentença, em reexame necessário, e julgo prejudicada a apelação. Custas pelo 2º apelante. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 174506-6/00 (1) Relator: ALOYSIO NOGUEIRA Relator
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
