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APELAÇÃO CÍVEL 000.181.564-6/00, REMOÇÃO DE SERVIDOR - DESVIO DE PODER - NULIDADE DO ATO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.181.564-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO — REMOÇÃO DE SERVIDOR - DESVIO DE PODER - NULIDADE DO ATO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.181.564-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDOR - DESVIO DE PODER - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA REFORMADA. Embora o ato de remoção se inclua entre as atribuições da Administração, não dispensa ele, entretanto, quando de iniciativa oficial, a necessária e convincente fundamentação, notadamente quando convergem para o ato indícios veementes de desvio de poder. Concede-se, quando ocorrente essa hipótese, a ordem de segurança para invalidar o ato. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.181.564-6/00 - COMARCA DE MONTE AZUL - APELANTE(S): AMÉLIA NILVAINE SILVEIRA - APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE MATO VERDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO O recurso merece ser conhecido, por oferecer as necessárias condições de admissibilidade. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Recepcionista da Prefeitura de Mato Verde, neste Estado, tendo sido nomeada e empossada em 05/02/96. Quando ainda se encontrava em período de estágio probatório, veio a ser ilegalmente exonerada do cargo, sem o devido processo legal, mas em nome de alegada "conveniência pública", o que lhe valeu a obtenção de segurança para se ver reintegrada naquele cargo (fls. 30/34 TJ). A decisão concessiva da segurança contra o ato de exoneração determina, em sua parte dispositiva, "a reintegração da impetrante no cargo para o qual foi investida (recepcionista) (...)" (fls. 34 TJ), no qual, de resto, se encontrava em exercício desde 05/02/96, prolongando-se essa investidura até 02/01/97, data em que sobreveio o ato de dispensa sumária da impetrante. Vê-se, pois, antes de mais nada, que, até então, a ulterior medida administrativa da remoção da servidora para o Distrito de São João do Bonito, imposta por motivos de superior "conveniência pública" (sic), não havia entrado nas cogitações da Administração Municipal. Mais rápida e cômoda seria, ao contrário, a dispensa sumária da incômoda recepcionista, por ato unilateral do titular do Executivo, afinal desfeito pela pronta e reparadora medida judicial concedida pela justiça de primeiro grau. Curioso, a propósito, é que o ato de remoção, embora se inclua entre as atribuições da Administração, não haja ocorrido ao vigilante espírito público do Prefeito Municipal quando, açodadamente, optara, primeiramente, pela inusitada dispensa da servidora. Mas, se a dispensa teve seu natural e inevitável desfecho, com o desfazimento do ato que a formalizou, o mesmo virá a suceder, depois, com o superveniente ato de remoção da servidora para outra localidade, distante 12 Km da cidade, sem a necessária cobertura de transporte, residência e alimentação. O caso, do ponto de vista técnico, não é de transferência, mas, sim, de remoção. Como se sabe, a transferência ocorre quando, estável o servidor (que não é o caso), passa ele a integrar outro cargo, de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder, segundo definição haurida no art. 23 da Lei 8.112/90, da área federal, mas sempre seguida pelos Estados e Municípios. Enquadra-se o caso, pois, no conceito estatutário de remoção, concebido como "deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" (art. 36 da referida lei). A doutrina administrativa qualifica a remoção a pedido como remoção simples, que se perfaz e se exaure, naturalmente, com a simples manifestação de vontade do servidor e o placet da Administração. Mas a remoção denominada qualificada, de iniciativa da própria Administração, há de ser convenientemente justificada e fundamentada, ainda que em nome do sempre alegado, mas quase sempre insincero, interesse do serviço público. Sem esse dado substancial, o ato padece de vício insanável de nulidade, notadamente quando, como no caso, as circunstâncias estão a indicar a caracterização de desvio de poder no ato administrativo de remoção da servidora. Em verdade, é estranho que "a necessidade de serviços profissionais de uma ¿Recepcionista' para trabalhar no Posto de Saúde do Distrito de São João do Bonito" (fls. 42 TJ). não haja sido anteriormente considerado e levado em linha de conta pela Administração, mas apen