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APELAÇÃO CÍVEL 000.186.434-7/00, CONDIÇÕES - PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.434-7/00.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONDIÇÕES - PROVA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.186.434-7/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: PAGAMENTO INDEVIDO - Repetição- É uma das condições da repetição do indébito a prova, pelo "solvens", que o pagamento foi feito por erro. O Estado, como ficção jurídica, está à mercê dos atos do governante, e por isso todo excesso de pagamento com fundos do Erário se considera fruto de erro, sempre considerando que o verdadeiro "solvens" é o Estado, e não o seu eventual gestor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.434-7/00 - COMARCA DE NOVA ERA - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE NOVA ERA, 2º) MUNICÍPIO DE NOVA ERA, 3ª) CONSTRUTORA MANJAHY LTDA. - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo segundo Apelante, o Dr. José Faria Soares. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço da remessa e dos recursos voluntários. Dizem os autos que o Município de Nova Era, após licitação, firmou contrato com a ré para a construção da estação rodoviária local. Alega o autor que pagou à contratada mais que o devido, visto que a obra não foi executada sob as especificações avençadas, encarecendo que a demandada deixou de executar partes previstas no contrato. Outrossim, afirma que a ré teria se apropriado de materiais e desmantelado o canteiro de obras. Pede a repetição do pagamento indevido, sendo a ação também para impor à ré a restituição dos materiais e a reconstrução do canteiro, ou o pagamento do valor a isso correspondente. O pedido foi parcialmente acolhido, para deferir a repetição, mas não os demais encargos pretendidos pelo autor. Recorrem as partes. O autor, dep ois de alegar erro de fato na sentença, pretende ampliar o valor do "quantum" mandado repetir, e o deferimento dos pedidos denegados. A ré, obviamente, pretendendo se livrar da condenação, além de pleitear, pela alternativa, redução da honorária e o rateio das custas, advertindo, antes, que tem agravo retido a ser enfrentado. Avalio o agravo retido, cujo temário é inépcia da inicial e carência de ação. São prefaciais cujo articulado não guarda o conselho dos rudimentos da processualística. Pedido e causa de pedir estão satisfatoriamente postos na inicial. Demais, não se antevêem as hipóteses legais que determinam a carência, certamente a razão pela qual a agravante, na contestação, se escusou de situar objetivamente a preliminar. De todo modo, é matéria cogitável de ofício e verifico que não ocorre a carência de ação. Nego provimento ao agravo retido. O autor, nas suas razões, propõe que há erro material no decisório. Mas, quando se espraia sobre o assunto, deságua na própria matéria que desenvolve em favor da majoração do declarado indevido restituível. Parece claro que devolução de material indevidamente apropriado e reconstituição de canteiro de obras são temas que não se hospedam bem numa ação dita de repetição de indébito. Aliás, a impropriedade se avantaja mesmo numa consideração de ordem léxica, porquanto o art. 964 do Código Civil, pressupondo um pagamento, fala em recebimento indevido, não em escamoteação de bens e coisas, o que configura apenas "res furtiva". Também não entra na "ratio" da norma citada a destruição de acessões, perenes ou temporárias. Todavia, o autor não precisa dar nome à ação que maneja. Basta-lhe narrar os fatos e fazer o pedido. Portanto, vistos a articulação da inicial e o pedido, é lícito entender que há pedido cumulativo, de repetição e de um "facere", eventualmente conversível em dinheiro na hipótese de recusa do devedor. Portanto, e como não antevejo empecilho à cumulação subentendida, contemplo a es pécie dessa maneira. Malgrado os muitos volumes onde se desenvolve a questão, ela é simples. Prova pericial demonstra que o Município pagou à construtora por obras por ela não realizadas. É um fato. Há um ponto que se realça no caso: só é restituível o pagamento que se fez por erro, conforme dispõe o art. 965 da Lei Civil. É postulado de primeira lembrança que o pagamento indevido, diz mais com o erro do "solvens" do que com a má-fé do "accipiens". Isso mostra justamente que além do enriquecimento ilícito de quem recebe, avantaja-se a questão do erro de quem paga indevidamente - prin