HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
LICITAÇÃO — SERVIÇO FUNERÁRIO - OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.162.338-8/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: LICITAÇÃO - Procedimento obrigatório que antecede as contratações públicas - Concessão de alvará para a exploração de serviço funerário no município, na vigência da atual Constituição, em infringência à legislação constitucional e infraconstitucional. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.162.338-8/00 - COMARCA DE RAUL SOARES - APELANTE(S): JD COMARCA RAUL SOARES, PELO PREFEITO MUNICIPAL DE RAUL SOARES - APELADO(S): TARCÍSIO MOREIRA DO VALE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 11 de abril de 2000. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO Por força do duplo grau de jurisdição, reexamina- se sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Raul Soares, concessiva de mandado de segurança impetrado contra o Sr. Prefeito Municipal por proprietário de empresa funerária naquele município, irresignado com a concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento à empresa do mesmo ramo, sem o devido processo licitatório e em afronta a leis federais e municipais que somente garantiam o funcionamento, sem licitação, daquelas atividades relacionadas com a concessão de serviço público já existentes na data da promulgação da atual Carta Constitucional, as quais haveriam também de submeter-se a processo licitatório no momento devido. Indeferido o pedido liminar, presta informações a autoridade apontada coatora, vindo aos autos, na condição de litisconsorte passiva necessária a Funerária Santa Casa de Raul Soares, representada pelo proprietário, Miguel Arcanjo Campos, beneficiária do alvará concedido pelo impetrado, defendendo seu direito à prestação do serviço, que lhe teria sido outo rgado por permissão, cuja característica seria a discricionariedade e a precariedade, ressaltando que também a impetrante exerce suas funções em caráter precário, à carência de licitação promovida pelo município. Parecer da douta PGJ pela concessão da segurança. Razão assiste ao impetrante, merecendo confirmação a r. sentença de fls. Quer os serviços sejam prestados por concessionárias, quer sejam prestados por permissionárias, o princípio da impessoalidade recomenda que a respectiva outorga se faça por licitação pública, definida como o procedimento administrativo que precede as contratações administrativas, ou que antecede qualquer pronunciamento, mesmo unilateral do poder público, envolvendo outorga de serviços públicos a particular, para geri-los. Em ambas as hipóteses de transferência do serviço público há de obedecer-se à lei regulamentadora prevista na Constituição, assim como há de anteceder-se este ato traslativo de licitação. A exigência constitucional é a licitação para outorga do serviço público, cabendo ao legislador ordinário a fixação das modalidades pertinentes. Não obstante a situação anômala da impetrante perante a nova ordem constitucional, pois não submetida a procedimento licitatório, teve ela, temporariamente, resguardados seus direitos pela Lei Municipal nº 1.699/98 que, no parágrafo único de seu art. 3º ressalvou seu direito de permanecer funcionando "até a realização da licitação" prevista no artigo 1º da mesma lei, eis que procedida a outorga do serviço público em período anterior à Constituição vigente e, estes, desde então, vinham sendo regularmente prestados, por ela, ao Município. Tal procedimento se justifica tendo em vista o princípio da continuidade da prestação do serviço público, pois elementar ser indispensável período de tempo determinado para as adaptações da legislação com vistas à organização das licitações que precederão a outorga das novas concessões. Entrementes, carece de respaldo lega l e constitucional o ato da administração concessivo de alvará de funcionamento à empresa outra para a exploração de serviços funerários no município se não submetida a procedimento licitatório e não atendeu ela as condições e requisitos necessários ao enquadramento nos textos legais retro mencionados e tampouco se cogitou de serviços incluídos entre as exceções legais a que se refere o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional. Já decidiu o STJ que: "Na atual ordem jurídico-constitucional não se pode admitir que possa o Poder Público conceder a execução de um serviço de utilidade
Nota da redação
RDA
