DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL — ÍNDOLE DA POSSE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.169.724-2/00
- Tribunal
- Relator
- LÚCIO URBANO Relator
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Usucapião de coisa móvel - Índole da posse - O depositário jamais adquire a propriedade da coisa depositada, porque nunca será possuidor, mostrando-se como mero detentor da "res", eventual e precariamente. Pouco importa o tempo decorrido, vez que a detenção, por tal motivo, não se converte em posse "ad usucapionem". APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.169.724-2/00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): REBELDINO MORAIS DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 25 de abril de 2000. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Apelante, a Dra. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. O SR. DES. LÚCIO URBANO: Preliminarmente, restando vencido o Estado de Minas Gerais, de cujo recurso conheço, a r. decisão singular está sob reexame obrigatório. O autor pediu, e obteve em primeira instância, a declaração de propriedade por usucapião da motocicleta descrita nos autos. Alegou que detém o veículo por mais de doze anos, a contar do Auto de Depósito de fls. 09-TJ, pelo qual a autoridade policial de Teófilo Otoni lhe conferiu a respectiva posse em 08/11/1988, e que, sendo assim, mantida esta ininterruptamente e sem molestação, fazia jus ao título de propriedade pelo usucapião, a teor dos arts. 618 e 619 do Código Civil - encarecendo que a prescrição aquisitiva, no caso, independe de justo título e boa-fé. Com efeito, o usucapião extraordinário dispensa esses requisitos. Mas o autor, como ele mesmo prova, nunca teve posse ad usucapionem. Nunca foi, juridicamente, possuidor, mas simples depositário. A natureza jurídica de um caso e outro são radi cal e ontologicamente diversas. E sendo depositário, não foi mais que mero detentor por outorga estatal a título precário, com as limitações, aliás, constantes do próprio Auto de Depósito. Faltou-lhe, e ainda falta, o ânimo de dono, que ele não poderia ter, sendo eventual guardião. E nem se diga que é irrelevante a origem duvidosa do veículo, bastando o decurso de tempo para adquiri-lo por usucapião. Tal circunstância é, de fato, sem a menor relevância, já que a lei dispensa justo título e boa-fé para o reconhecimento do usucapião extraordinário. O que é importante, no caso, é que o autor reteve o bem e dele usufruiu na clara qualidade de depositário, e depositário não tem posse capaz de gerar o usucapião, exatamente porque é mero detentor da res, eventual e precariamente. É a natureza da posse, na espécie, que impede o acolhimento do pedido, mesmo a título de justiça social, como aventa o decisum, pois há um esbarro intransponível ao pedido, que é a índole da possealegada pelo prescribente. Faltando, assim, requisito essencial para que pudesse operar a prescrição aquisitiva, reformo a r. decisão singular no duplo grau de jurisdição para julga improcedente o pedido, prejudicado o recurso voluntário. Estando o autor sob o pálio da gratuidade judiciária, fica ele dispensado dos encargos da sucumbência. Sem custas. O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: De acordo. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: De acordo. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 169724-2/00 (1) Relator: LÚCIO URBANO Relator do acórdão: LÚCIO URBANO Data do acórdão: 25/04/2000 Data da publicação: 02/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 200 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
