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TJSC, APELAÇÃO CÍVEL 000.172.539-9/00, AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJSC. APELAÇÃO CÍVEL 000.172.539-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA — AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.172.539-9/00
- Tribunal
- TJSC
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO - Consumado o apossamento dos bens e integrados estes no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reivindicação, motivo por que, ajuizada ação reivindicatória c/c pedido de indenização, afasta-se aquela e acolhe-se este, pois possui o particular espoliado o direito de receber a indenização correspondente, com correção monetária, juros moratórios e compensatórios, bem como honorários de advogado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.172.539-9/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): 1º) JD V FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUIZ DE FORA, 2º) MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APELADO(S): GERALDA DIAS DE CARVALHO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE JOSÉ GERALDO DE CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 15 de junho de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO José Geraldo de Carvalho e Geralda Dias de Carvalho ajuizaram ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos contra o Município de Juiz de Fora, alegando, em suma, que a municipalidade invadiu terreno de sua propriedade, no ano de 1990, derrubando benfeitorias ali existentes e formando uma área de lazer para a comunidade local, sem pagar nenhuma indenização. Ao fundamento básico de que não se pode mais falar em ação reivindicatória, uma vez que o imóvel foi declarado de utilidade púbica para fins de desapropriação, o MM. Juiz entendeu que a solução para a questão é a efetivação do processo judi cial de desapropriação, já prevista pelo Decreto nº 5.544, publicado em 11.4.96, e julgou procedente o pedido da ação e condenou o Município a pagar aos autores a indenização no valor de R$108.206,52, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, de juros compensatórios de 12% ao ano, contados da antecipada imissão na posse (fevereiro de 1990) e de correção monetária, contada a partir do laudo de avaliação (15.4.1998). Inconformado com essa decisão, o Município de Juiz de Fora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão é extra petita, pois concedeu o que não foi objeto do pedido (fls. 176/180-TJ). Foram apresentadas contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 183/187-TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário (fls. 195/197-TJ). Conheço da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, é de se estranhar que o Município, ao contestar a ação (fls. 61/66-TJ), afirme que os terrenos em questão foram aproveitados para fins de interesse social e que não podem ser reavidos para, ao apelar da sentença, afirmar que não existe, em princípio, impossibilidade jurídica de devolução do imóvel. Estranhável, ainda, data venia, que o Município, também em sua contestação, cite doutrina segundo a qual, em casos como o da espécie, o caminho a ser seguido é o da conversão das reivindicatórias em ações indenizatórias (ação de desapropriação indireta) para, ao aviar o apelo, afirmar que a sentença é extra petitaexatamente porque assim o fez. Pouco compreensível, também, que o Município, ao contestar a ação, afirme, expressamente, que, no caso de indenização, deve o valor ser apurado por perícia, que esta seja realizada por perito aceito por ambas as partes, sendo o laudo igualmente acolhido, já que em nenhum momento f oi contestado, e que, ao apelar, venha o Município a alegar que o valor apurado é "elevado". À parte isso, o fato é que, do exame dos autos, restou comprovado que o Município de Juiz de Fora ocupou o imóvel constituído pelas granjas 1 e 2 , no Bairro Santa Paula, na Rua Vitar Maria de Oliveira, naquela localidade, sem pagar qualquer indenização para seus proprietários. Quanto ao início da ocupação, em que pesem as discussões havidas a respeito, tenho que deva prevalecer a data consignada na r. sentença (fevereiro de 1990), até mesmo porque o próprio Município, em sua apelação, nã
