IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- RE 84.334
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entre as "disposições gerais do procedimento ordinário" encontra-se a do art. 20, "caput", consoante a qual "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (cf. art. 274). O impetrante que vê denegada a segurança é, sem dúvida "vencido", como o será, na hipótese inversa, aqui ocorrente, a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade que praticou o ato impugnado. - Houve tempo em que se discutiu se o mandado de segurança tinha ou não a natureza de ação, e se no respectivo processo havia ou não partes. Parece que ambas as indagações se devia e se deve dar resposta afirmativa, como o faz, praticamente uníssona, a doutrina. De qualquer sorte, porém, à luz do texto em vigor, a controvérsia torna-se irrelevante, já que o art. 20 do Código de Processo Civil, não emprega a palavra "ação", nem a palavra "parte". Fala em "vencido", e não há porém dúvida que "vencido", necessariamente, alguém fica. - A circunstância de ter assento na Carta da República o mandado de segurança tampouco influi no desate da questão. Também o tem a ação popular, outra garantia constitucional, em cujo processo, entretanto há tranqüilo o cabimento da condenação do vencido na verba honorária. A Constituição igualmente se refere, em mais de um artigo, à ação rescisória, na qual jamais se pôs em dúvida que o litigante sucumbente deve pagar honorários ao vencedor. Nem se diga que assim sucede por força de disposição legal expressa: conforme se mostrou acima, nada importa que a Lei nº 1.533 seja omissa ao propósito, já que incide o art. 20, "caput", do Código de Processo Civil. - ................................ - Resta, como único obstáculo, a proposição nº 512 da Súmula da Jurispr udência Predominante do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com a devida "vênia", tal proposição, aliás criticada com bons argumentos ainda sob o direito anterior, dificilmente poderá prevalecer à luz do vigente Código. Sua incompatibilidade com a atual sistemática é flagrante e já foi reconhecida pela E. 6ª Câmara Cível deste Tribunal, em V. Acórdão unânime de 08-10-74, no agravo de petição nº 26.342, relatado pelo eminente Des. WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, verbis: "Quanto aos honorários advocatícios em mandado de segurança o novo estatuto processual civil, diante dos termos amplos e abrangentes do seu art. 20, ao disciplinar os pagamentos daqueles pelo sucumbente, afastou qualquer dúvida quanto à condenação do vencido em mandados de segurança. A Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federa, elaborada à luz do velho Código de 1939, não pode mais apoiar a tese do descabimento da verba honorária em mandado de segurança" (Rev. de Jurisp. do TJERJ, nº 37, pág. 28). - Assinale-se que o próprio Excelso Pretório se tem desviado inúmeras vezes de teses consagradas na Súmula, mesmo sem tomar a providência de revogá-las expressamente. Assim é que continua a figurar na Súmula, sob o nº 228 (*), a proposição segundo a qual não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário; no entanto, o V. Acórdão de 08-04-76, no RE nº 84.334, adotou a tese contrária, ou seja, a da provisoriedade da execução, aliás a única harmonizável com os textos em vigor (Rev. Trim. de Jurisp. vol. 78, pág. 638). É um exemplo a que se poderiam acrescentar outros, e que faz ressaltar o equívoco da opinião segundo a qual deveriam os órgãos judiciários quedar-se em rígida imobilidade, como petrificados sob o olhar da Medusa, diante de precedentes jurisprudenciais, cujo valor é sempre necessariamente relativo, ainda quando alçados ao nível de prestígio em que os põe a consagração na Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Preferível a todas as luzes, s eguir o caminho apontado na lei, a exemplo da mais autorizada doutrina, tal qual se espelha no recente pronunciamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, Do mandado de segurança, cit., págs. 243/4. verbis: "A nosso ver, mesmo na vigência do Código de 1939, com a modificação feita pela Lei nº 4.632, deveria ele ser aplicado ao mandado de segurança. Trata-se de disposição de caráter geral, aplicável a todos os procedimentos, e não apenas aos regulados no Código. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de ser aplicável ao executivo fiscal o princípio da sucumbência previsto no art. 64 daquele Código, como se vê na Súmula 519 (*), formulada em 03-12-69. E esse executivo, na ocasião, era regido pelo Dec.-lei nº 960, no qual não haviam nenhuma norma expressa man
Ementa
No processo de mandado de segurança, o litigante vencido, deve ser condenado ao pagamento dos honorários do advogado do vencedor. (Emenda do EMENTÁRIO FORENSE)
