IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
LEVANTAMENTO — OUTORGA DE ALVARÁ - QUANDO É PREVISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJ-RJ
Resumo do acórdão
- De fato, como ponderou o douto parecerista, a lei nº 5.107, de 13-09-65 dá destino específico ao valor da conta do "de cujus" que recebeu os depósitos de garantia por tempo de serviço, determinando, em seu art. 9º parágrafo único, a reversão do "quantum" em favor do aludido Fundo de Garantia, desde que, decorridos dois anos, a contar do óbito, não se apresentem dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social. - De ponderar, ainda, que consoante se infere do art. 29, § 1º, do Decreto nº 59.820, de 20-12-66 (regulamentador do FGTS) a interveniência da justiça para outorga de alvará só é prevista quando transferido a dependentes menores, que não é o caso dos autos. - Dessa maneira, embora seja verdadeiro que "ocorrido o falecimento, opera-se a sucessão, e os sucessores sejam os que estão previstos na lei comum, sejam os que estão arrolados na lei especial, deverão ser chamados a suceder o "de cujus" em todos os direitos que tinha este em vida", menos verdadeiro não é que em se tratando de Fundo de Garantia, "o benefício é de ser pago, não aos sucessores por direito hereditário, mas aos dependentes do falecido, devidamente habilitados perante a Previdência Social". (TJ-RJ - Ac. Unân. da 6ª Câmara Cível, de 10-06-75, in "Adcoas", verbete 38.516) - Assim sendo, nada há que modificar no despacho agravado. Julgado em 21-03-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 331 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
A intervenção da justiça para outorga de alvará de levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, só é prevista quanto transferido a dependentes menores previamente habilitados perante a Previdência Social.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
