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SE EXTINGUE NECESSARIAMENTE A EMPRESA, j. 17/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jul. 1979.

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Acórdão · 16/07/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

DOIS SÓCIOS — SE EXTINGUE NECESSARIAMENTE A EMPRESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, revelam os autos grave dissenso entre os dois únicos sócios, com acusações desprimorosas trocadas entre mãe e filho. Ruiu, por completo, o que seria a afeição social, abalado, também, o respeito entre mãe e filho. Sendo a sociedade de intenção pessoal, não há por que exigir-se a sua continuação, se estão em dissídio os dois únicos sócios de pequeno e igual quinhão. Sendo graves e recíprocas as acusações até de improbidade, não há por que se manterem associados dois indivíduos que se negam e se agridem. É sociedade comercial por tempo indeterminado e nada assegura que irá realizar seu objetivo social e seu fim econômico, comprometendo a própria empresa. Também é inútil o esforço de preservar a vida de uma associação assim corroída e minada pelas desavenças e desmandos internos. O fato de se decretar a dissolução da sociedade comercial não tem como conseqüência necessária o fim da empresa e dos serviços que se propõe a prestar. Não somente pode o filho, que é o sócio capacitado profissionalmente a prestar os serviços de que vive a empresa, prestá-los individualmente, adquirindo na liquidação da sociedade, os equipamentos e instalações de que dispõe, como pode prestar os mesmos serviços, associando-se a terceiros, que com ele melhor se ajustem, ou constituindo nova sociedade, onde tenha o comando das atividades que motivaram a criação da empresa. Julgado em 17-07-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/813 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Na sociedade de responsabilidade limitada de apenas dois sócios de igual quinhão na composição do capital, e estando desavindos gravemente, legítima-se o decreto judicial de dissolução da sociedade, não resultando necessariamente a extinção da empresa.