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j. 19/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 abr. 1979.

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Acórdão · 18/04/1979

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

MATÉRIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR E NÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A agravante não está conformada com o despacho, que, chamando à ordem o processo, determinou que se retificasse para embargos do devedor à execução de título extrajudicial, o qual antes fora autuado como incidente de falsidade. - Alega que o Agravado ofereceu bens à penhora, vindo pois a expressamente ingressar com a argüição de falsidade de suas assinaturas nos títulos em cobrança, no processo de execução intentado contra ele e outros. DO VOTO - ... Na ação cambial, é através de embargos que o executado deve argüir a falsidade de sua própria assinatura. - Esta a lição de PAULO DE LACERDA: "São defesas mais comuns pertencentes a esta classe" (trata-se do que o mestre classificava como "defeito da forma intrínseca do título cambial"): "- ...... b) a falsidade........ O réu pode, utilmente, alegar "erga omnes" a falsidade de sua própria firma..." (A Cambial, 3ª ed. pág. 420). - Assim, bem se houve o Dr. Juiz em ordenar que se tomasse como matéria de defesa, afeta aos embargos do devedor, aquele defeito formal invocado pela parte. - Confirma-se, pois, a decisão agravada. Julgado em 19-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/238 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Na ação cambial, constitui matéria de embargos a defesa do devedor, que alega a falsidade de sua própria assinatura.