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QUANDO SE LEGITIMA, j. 30/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 ago. 1978.

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Acórdão · 29/08/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

ABDICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, "o foro do contrato não exclui a opção por parte do autor pelo domicílio do réu, já que, em regra, nenhum prejuízo traz a este ser demandado em seu próprio domicílio. O foro da eleição é obrigatório para as partes que a ele devem sujeitar-se. No entanto, se o autor propuser a ação no domicílio do réu, este será o foro competente" (RT 380/289 e RF 116/108). Nesse mesmo sentido os julgados oriundos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ("Jurisprudência Mineira" 30/235, e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in "Revista de Jurisprudência" 52/122 e 25/565, bem como os colacionados por ALEXANDRE PAULA, em seu "Código e Processo Civil Anotado", vol. 1º/272, nº 4, p. 275, nº 28, pp. 276, nº 47, e pp. 277, nº 52). Esse o entendimento do Direito anterior e não alterado pelo atual (ob. cit., p, 278, "B", ns. 2 e 3). - O foro de eleição ou do contrato, instituído em favor do credor, pode ser por ele abdicado em benefício do réu. Tal renúncia redunda em vantagem ao devedor, a quem descabe o direito de impor foro excepcional de eleição contratual. - Do exposto, negam provimento ao agravo, mantido o r. despacho recorrido. Julgado em 30-08-1978 Revista dos Tribunais. Julho, 1979 - Vol. 525 - pág. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

O foro de eleição ou do contrato, instituído em favor do credor, pode ser ele abdicado em benefício do réu. - Tal renúncia redunda em vantagem ao devedor, a quem descabe o direito de impor o foro excepcional de eleição contratual.

Nota da redação

RT