PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA - EXCLUSÃO DE BENS E NOVA PENHORA - SE DÁ ORIGEM A NOVO PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... "Cuida-se de apelação interposta da sentença que rejeitou "in limine" segundos embargos opostos pelos réus a execução. Para o perfeito entendimento da hipótese, um ligeiro resumo dos fatos se impõe. Os apelados promovem execução na Comarca de Taquaritinga para cobrança de honorários advocatícios contratados com os réus. Procedida a penhora nos autos dessa execução, os réus apresentaram embargos, solicitando, na oportunidade, concessão de prazo para a juntada do instrumento de mandato do advogado que em nome deles se apresentou em juízo. Mas vencido esse prazo, que é o do art. 37 do Código de Processo Civil, a procuração deixou de ser apresentada, razão pela qual o magistrado julgou inexistentes os embargos que haviam sido oferecidos. - ...................................................... DO VOTO - ... Procedida a penhora, os executados perderam o prazo para defesa, tendo sido a ação julgada procedente. Nessa fase, terceiro, alegando domínio e posse sobre os bens penhorados, ajuizou embargos, que foram acolhidos, com trânsito em julgado. - Em consequência, nova penhora foi realizada e, então, os executados apresentaram outros embargos, repetindo a matéria discutida nos anteriores, considerados inexistentes. - O Juiz, com apoio do Tribunal considerou-os incabíveis, sob o fundamento de que o acolhimento dos embargos de terceiro não determina nova reabertura de prazo para a defesa em virtude de nova penhora". - Ao tratar de processo de execução por título judicial - hipótese em julgamento - o art. 669 do Código de Processo Civil faculta ao devedor opor embargos contra a execução. E opor-se à execução significa colocar-se contra o processo e o procedimento executivo. - Como assinala JOSÉ DA SILVA PACHECO: "De início, insta assinalar que, na concepção adotada pelo Código: a) - são os embargos um acessório, um acidente, um incidente, ao processo de execução, que é o principal; b) - por esse motivo, devem eles ser autuados em apartado mas em apenso aos autos do processo; c) - os embargos visam opor-se a execução, atacando a pretensão de executar, em sua subjetividade ou em sua objetividade, isto é, impugnando a legitimação do exequente ou do próprio executado, ou o título executivo, que lhe serve de fundamento, no que concerne à sua existência, formalidade intrínseca ou extrínseca ou eficácia.; d) - constituem uma ação contra a execução, um meio de se opor a ela; e) - pode propô-la o sujeito passivo do processo de execução, que tiver interesse para fazê-lo". (Tratado das Execuções. - Processo de Execução, vol. II, pág. 587, nº 767). - A execução de título extrajudicial abrange duas fases: a) - a que se inicia pela discussão dos embargos, contendo também matéria de defesa de processo de conhecimento; b) - a que começa pela avaliação e praceamento dos bens penhorados na execução. - De toda maneira, verifica-se que os embargos não são opostos à penhora, que se limita a garantir o credor e possibilitar ao devedor opor os embargos, já que estes têm como pressuposto a garantia da execução. - E, no caso de substituição dos bens, como na espécie, por ter sido demonstrado não pertencerem ao executado, inexiste outra penhora. O que ocorre é a alteração de seu objeto. Daí não poder o executado, neste caso, ter restabelecido o prazo para defesa, ou melhor, para apresentar embargos. Isto se verifica, se interpretarmos o art. 667 com o art. 685, que permite "ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito". E ninguém ousa sustentar que, nesta hipótese, se terá de abrir novo prazo para que o executado possa apresentar defesa. - Idêntica é a situação do executado relativamente ao art. 685 do Código de Processo Civil. Na verdade, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o Juiz, a requerimento do devedor, pode mandar reduzir a penhora a bens suficientes, ou, então, transferi-la para outros, de menor valor, que bastem à execução, e nem por isto se reabre o prazo de defesa para o executado. - Assim, não viola os arts. 669 e 735, I, do Código de Processo Civil, a decisão que, determinando nova penhora, porque se demonstrou serem os bens antes penhorados de terceiro, não reabriu o prazo para o executado, opor embargos, tendo, ao contrário, os admitido. - Ora, se estes dispositivos não foram feridos, consequentemente, não se pode considerar como violados os arts. 248 do Código de Processo Civil e 145, II,
Ementa
O prazo para oferecimento de embargos pelo devedor em execução por título judicial tem seu início quando foi efetuada a primeira penhora. - A exclusão dos bens penhorados, em virtude de acolhimento de embargos de terceiro, acarretando, consequentemente, a penhora de outros bens do executado, não implica na devolução de prazo para oferecimento de novos embargos.
