PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
EXTINÇÃO DA HIPOTECA — SE OCORRE QUANDO A EXECUÇÃO NÃO É PROMOVIDA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO
- Recurso
- agravo de instrumento 18.188
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Equivoca-se, "data venia", o ilustre Dr. Juiz "a quo" ao sustentar que "o cancelamento da hipoteca implicaria em implícita afronta ao V. acórdão no agravo de instrumento nº 18.188" (...). - A uma, porque a decisão referida limitou-se a, cumprindo a lei (art. 759, do Código Civil), assegurar ao credor hipotecário o direito de receber o seu crédito, atualizado, à data do julgamento. - As duas, porque, sendo a hipoteca um direito real de garantia, a arrematação, prevista como uma das causas de sua extinção (art. 849, VII, do Código Civil), só produz tais efeitos quando a execução é promovida pelo credor hipotecário o que não ocorre no caso dos autos. - Esta é a opinião tranquila da doutrina, inclusive de CLÓVIS e, igualmente, o entendimento tranquilo da jurisprudência. - Por tais regras é que o agravo não pode ser provido, pois a hipoteca continua a gravar o imóvel, até que o credor seja satisfeito de seu crédito. Julgado em 22-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/235 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Entendimento do art. 849, VII, do Código Civil. - Somente no caso de execução promovida pelo credor hipotecário, a arrematação extingue a hipoteca.
