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RE 70.834-, ENTIDADE MANTIDA POR EMPRESAS PARA ASSISTÊNCIA A DIRETORES E EMPREGADOS - CARACTERIZAÇÃO, j. 14/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 70.834-. Julgado em 14 abr. 1978.

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Acórdão · 13/04/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL — ENTIDADE MANTIDA POR EMPRESAS PARA ASSISTÊNCIA A DIRETORES E EMPREGADOS - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE 70.834-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... não me parece que o acórdão objeto do recurso, ao atribuir ao recorrido a condição de instituição de assistência social, tenha ofendido o disposto no inciso III, c, do art. 19 da Emenda Constitucional nº 1/69. - O fato de uma entidade que presta serviços de assistência receber recursos de empresas para a sua manutenção não lhe retira a finalidade social, mas é condição indispensável para o seu funcionamento. O que importa é que a contribuição não advenha dos beneficiários dos serviços de assistência, porquanto, nesta hipótese, não há gratuidade indispensável à caracterização do fim social: a inexistência de contraprestação de quem necessita da assistência. - É de notar-se, ainda, que as empresas que contribuem para a manutenção do recorrido não o fazem porque estão obrigadas a dar, pessoalmente, assistência dessa natureza a seus diretores, empregados e dependentes. Mantendo entidade como o recorrido, concorrem, sem dúvida alguma, para auxiliar o Estado, ainda que numa área circunscrita, mas generalizada - a de seus diretores, empregados e dependentes, quaisquer que sejam -, a prestar assistência social aos que necessitam dela. - Por isso mesmo, esta Corte, ao julgar recurso extraordinário (o RE 70.834-RS, in RTJ 65/145 e segs.), em que era recorrida a Fundação Ruben Berta, a considerou instituição de assistência social, repelindo a restrição, que se pretendia fazer, de restringir esta apenas a entidades que prestassem serviço de assistência em geral. A propósito, observou o relator-Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA - que a referida Fundação (e o mesmo ocorre com o ora recorrido) "é aberta para os que integram ou venham integrar o círculo, de amplitude indefinida, da sua atuação. O que assinala é o selo assistencial das suas finalidades". Essa circunstância é bem caracterizada no caso presente, em que noticiam os autos que já estão filiadas ao recorrido 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) empresas, e admitem seus estatutos a filiação a quaisquer empresas de ampla categoria profissional (as enquadradas no 11º grupo do Quadro a que se refere o art. 577 da CLT). - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 14-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 684 N. da R.: Refere-se o acórdão ao Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

É instituição de assistência social entidade mantida por empresas para prestar, gratuitamente, serviços de assistência a diretores, empregados e dependentes destes, uma vez que, além de preencherem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, auxiliam o Estado na prestação de assistência social aos que necessitam dela, embora em área circunscrita.

Nota da redação

RTJ