PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
IMPOSTO SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO — PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE A TERCEIRO - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- No que tange ao mérito, não resta dúvida de que a norma legal impugnada visa a tributar uma obrigação do vendedor, qual seja a de entregar a mercadoria adquirida pelo comprador, isto é, a efetivação do contrato de compra e venda, que se torna perfeitamente acabado, com a tradição da coisa. - Também não resta dúvida de que a prestação dos serviços de transporte constitui o fato gerador do imposto, segundo os precisos termos do art. 68, inciso I, do C.T. N.; sendo, destarte, contribuinte do mesmo, o prestador de tais serviços, e base para o seu cálculo, o preço dos mesmos. Mas, na espécie dos autos, como se viu, cuida-se de transporte efetuado pelo próprio vendedor, em veículo próprio, no exercício de uma atividade própria, a entrega da mercadoria adquirida pelo comprador, não ocorrendo, desta sorte, o fato gerador do tributo. - Sou, assim, obrigado a confirmar a respeitável sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, que são os seguintes: - ...................................................... - No mérito, verifica-se que o imposto de que se trata é da competência da União, consoante o art. 21, inciso VII da Constituição Federal. - A prestação do serviço do transporte constitui o fato gerador do ISTR, conforme o art. 68, item I, do Código Tributário Nacional. - O contribuinte do imposto é o "prestador de serviço" (Lei citada art. 70), a base do cálculo do imposto é o preço do serviço. - A norma constitucional e a lei complementar delimitaram o ca mpo de incidência do imposto. - O campo de incidência do imposto é vasto, mas há um requisito que merece especial referência: o fato gerador pressupõe a prestação de serviço de transporte a terceiros, como negócio ou profissão, isto é, como atividade remunerada. - Assim, não ocorre o fato gerador quando o transporte é feito pela pessoa física ou jurídica, para seu uso próprio e conveniência exclusiva. - Dessa forma, o § 3º, do Decreto-lei nº 1.438, de 26-12-75, ultrapassou os limites do Código Tributário Nacional e violou a norma constitucional pertinente. - Declaro, pois, a inconstitucionalidade da referida disposição legal, e, em consequência, concedo a segurança impetrada". - Com estas considerações, nego provimento à apelação. Julgado em 27-08-1978 Arquivo do Ementário Forense, TFR/18 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Inconstitucionalidade do D.L. nº 1.438, de 26-12-75. (ISTR). - Aplicação do art. 68, inciso I, do Código Tributário Nacional. - No transporte rodoviário de carga própria, realizado em veículo próprio, para simples entrega, não ocorre fato gerador, por inexistir a prestação de serviço de transporte a terceiros, como negócio ou profissão, isto é, como atividade remunerada.
