RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO — FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO DO JUIZ - SIGNIFICADO DO MANDAMENTO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afirma-se que a concessão da medida liminar para que a ré da ação ordinária possa continuar fabricando e comercializando o produto cuja contratação se alega, constituiria verdadeira cassação liminar de patente. O argumento não resiste a menor análise. Não se cassou patente alguma. Apenas se permitiu que o réu da ação ordinária, que a impetrante diz estar violando patente de invenção sua, não sofra antecipadamente as consequências de uma eventual condenação, que pode não ocorrer, aliás. - A liminar é medida de prudência. Com sua concessão, são mantidas as partes no "statu quo ante", até que se possa dirimir a controvérsia entre elas. - Nem procede a conjectura feita pelo ilustre representante do M.P. no sentido de que se teria acobertado, com a liminar, as possíveis consequências, em termos de perdas e danos, de uma sentença dando pela procedência da ação ordinária. Em realidade, a concessão da liminar, pura medida cautelar, permite prossiga a sua beneficiária fabricando e comercializando o produto, mas sob sua inteira responsabilidade. Se procedente a ordinária, poderá a ré ser condenada em perdas e danos, sem qualquer restrição resultante da medida cautelar deferida. - Por outro lado, a exigência de caução do beneficiário da liminar "inaudita altera pars" em medida cautelar, é faculdade que o art. 804 do Código de Processo Civil atribui ao Juiz. Este, contudo, não está obrigado a fazer tal exigência. Leia-se atentamente a norma legal aludida e se concluirá desta manei ra. Podia, assim, o Juiz, no causo dos autos, deixar de exigir a caução. - Inexiste, portanto, violação de direito líquido e certo ou ilegalidade a serem corrigidas pela via mandamental. Denega-se a segurança requerida. Julgado em 05-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/242 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Inteligência do art. 804 do Código de Processo Civil. - Inexiste ilegalidade a corrigir pela via mandamental no despacho que defere liminar, "inaudita altera pars", em processo de medida cautelar. Tal concessão não afasta a possibilidade de, em ação de perdas e danos já proposta, serem tais ônus impostos, eventualmente, ao beneficiário da medida cautelar; o Juiz pode mas não está obrigado a dele exigir caução.
