RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — QUANDO OCORRE QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assentou o acórdão que a constituição definitiva do crédito tributário se verifica pelo lançamento, não pela inscrição. Assiste-lhe razão parcial, pois, em verdade, não é com a inscrição, mas com o lançamento que o crédito se constitui definitivamente. Não basta, entretanto, o lançamento pois, sendo ele suscetível de impugnação por parte do sujeito passivo, tal como se depreende do item I, do artigo 145, do CTN, não é definitivo o crédito antes de julgada legal. Deixando isso de lado, firmou o aresto impugnado, em termos largos, o princípio de que o lançamento como tal opera a constituição definitiva do crédito tributário. Adotando essa regra, nas condições em que o fez, isto é, com abstração dos efeitos da impugnabilidade do lançamento, o acórdão aplicou o artigo 174 do C.T.N., onde se dispõe quanto ao início do prazo prescricional, de modo a negar-lhe vigência. - Diante disso, conheço do recurso, e julgando a causa, lhe dou provimento, pelas razões deduzidas no parecer da Procuradoria-Geral da República, para que o Colendo Tribunal "a quo", afastada a prescrição, julgue a causa como for de direito. Julgado em 01-09-1978 Arquivo do Ementário Forense, STF/1 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
A constituição definitiva do crédito não se dá com a inscrição, mas com o lançamento. - Não basta, entretanto, o lançamento, pois sendo ela suscetível de impugnação pelo sujeito passivo, o crédito, a que o lançamento se refere, não é definitivo antes de julgada a impugnação, se esta tiver sido oferecida no prazo legal.
